TJBA - 8002132-28.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002132-28.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: LP VISTORIA VEICULAR LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Seabra/BA em face de LP VISOTIRA VEICULAR LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial.
Da acurada análise dos autos, vê-se que a parte Exequente interpôs recurso de apelação no id nº 465784240, em face da sentença de extinção prolatada no presente feito sob id nº 456606043.
Dito isto, considerando que não houve a integralização da parte Demandada/Recorrida à presente relação processual, infiro desnecessária a determinação de sua intimação para proceder nos moldes do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil, em consonância a entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência.
Vejamos. Direito processual civil e civil.
Agravo no recurso especial.
Ação de cobrança.
Poupança.
Diferença de aplicação de índices de correção monetária.
Indeferimento da inicial.
Inexistência de citação.
Relação processual não efetivada.
Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões.
Prescrição.
Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.
Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
Precedentes.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1109508 MG 2008/0264360-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010).
Agravo De Instrumento - Ação Revisional De Contrato - Desnecessidade De Intimação Para Apresentar Contrarrazões - Agravada Ainda Não Citada Na Ação De Origem - Inexistência De Triangulação Processual - Pedido De Assistência Judiciária Gratuita - Isenção Do Imposto De Renda Comprovada - Parâmetro Objetivo Para A Concessão Do Benefício - Assistência Judiciária Gratuita Concedida.Agravo De Instrumento Provido. (Tjpr - 8ª C.
Cível - 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) (g.n). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047522-66.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVALDO MOREIRA DA SILVA Advogado (s): LUCAS MATOS LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
PESSOA FÍSICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047522-66 .2023.8.05.0000, em que é Agravante EDVALDO MOREIRA DA SILVA e Agravado (a) BANCO PAN SA .
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.
Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator FOMV (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80475226620238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) (g.n) De igual modo, não entendo se tratar de caso de retratação, uma vez que a situação processual que conferiu arrimo à prolação de sentença terminativa no feito encontra-se regularmente constatada nos presentes autos, sendo, dessa forma, descabido o exercício do juízo de reparo a que se refere o art. 485, §7º do Código de Processo Civil.
Com isso, não cabendo a este órgão jurisdicional primevo ponderar acerca dos pressupostos de admissibilidade do aludido instrumento recursal, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do remédio processual interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE. SEABRA/BA, assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
30/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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06/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 19/11/2024 23:59.
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26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 10:29
Expedição de sentença.
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05/08/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:23
Desentranhado o documento
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08/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:50
Expedição de despacho.
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21/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 08:51
Expedição de despacho.
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03/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 09:49
Conclusos para decisão
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20/12/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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