TJBA - 0098709-09.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0098709-09.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elvira Maria Pessoa Veras Da Silva Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0098709-09.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: ELVIRA MARIA PESSOA VERAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ELVIRA MARIA PESSOA VERAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Distribuído o processo para esta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 204157626), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora e Acionada apresentado quesitos em Id 204157620, pág 1, e Id 204157633.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 204157637).
Tutela provisória foi indeferida.
Agravo de instrumento foi interposto pela parte Autora (Id 204157641).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 204157643).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 204157646).
Réplica foi colacionada aos autos, juntamente com a manifestação da parte autora sobre o Laudo Pericial (Id 204157650).
Foi proferida decisão (Id 204157651), dando provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar de fls: 264/269, para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar que o INSS restabeleça Imediatamente o benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento. ”.
Proferido despacho no Id 319217228 e sobre ele, as partes se manifestaram. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
De logo, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial apresentada em Id 204157650, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
IRRELEVÂNCIA.
PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
PROVA PERICIAL COMPLETA E QUE EXAURIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVADA A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE A SUA ENFERMIDADE NÃO O IMPOSSIBILITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E, SOBRETUDO, A MESMA FUNÇÃO ANTERIOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0109592-49.2009.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 01095924920098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
Também, tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa na ementa do julgamento, adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA DE QUE O MÉDICO PERITO POSSUA ESPECIALIDADE MÉDICA NA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PERICIANDO.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESENÇA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] No tocante à especialidade, de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança.
Assim, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009260-63.2008.8.05.0113, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018).
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que entenda a parte Autora não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 60 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 204157637.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de julho de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0098709-09.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elvira Maria Pessoa Veras Da Silva Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0098709-09.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: ELVIRA MARIA PESSOA VERAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ELVIRA MARIA PESSOA VERAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Distribuído o processo para esta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 204157626), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora e Acionada apresentado quesitos em Id 204157620, pág 1, e Id 204157633.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 204157637).
Tutela provisória foi indeferida.
Agravo de instrumento foi interposto pela parte Autora (Id 204157641).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 204157643).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 204157646).
Réplica foi colacionada aos autos, juntamente com a manifestação da parte autora sobre o Laudo Pericial (Id 204157650).
Foi proferida decisão (Id 204157651), dando provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar de fls: 264/269, para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar que o INSS restabeleça Imediatamente o benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento. ”.
Proferido despacho no Id 319217228 e sobre ele, as partes se manifestaram. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
De logo, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial apresentada em Id 204157650, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
IRRELEVÂNCIA.
PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
PROVA PERICIAL COMPLETA E QUE EXAURIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVADA A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE A SUA ENFERMIDADE NÃO O IMPOSSIBILITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E, SOBRETUDO, A MESMA FUNÇÃO ANTERIOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0109592-49.2009.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 01095924920098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
Também, tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa na ementa do julgamento, adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA DE QUE O MÉDICO PERITO POSSUA ESPECIALIDADE MÉDICA NA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PERICIANDO.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESENÇA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] No tocante à especialidade, de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança.
Assim, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009260-63.2008.8.05.0113, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018).
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que entenda a parte Autora não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 60 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 204157637.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de julho de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:40
Devolvidos os autos
-
04/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
04/02/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:00
Reativação
-
24/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
24/11/2020 00:00
Recebimento
-
15/09/2020 00:00
Recebimento
-
18/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
18/10/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Ato ordinatório
-
28/08/2019 00:00
Recebimento
-
13/08/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Recebimento
-
11/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Conclusão
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
03/10/2012 00:00
Recebimento
-
22/09/2012 00:00
Publicação
-
13/09/2012 00:00
Petição
-
18/04/2012 00:00
Recebimento
-
27/10/2011 16:56
Remessa
-
16/09/2011 16:51
Protocolo de Petição
-
25/07/2011 16:36
Entrega em carga/vista
-
23/07/2011 14:44
Ato ordinatório
-
15/07/2011 14:10
Antecipação de tutela
-
30/06/2011 15:07
Conclusão
-
18/05/2011 10:25
Recebimento
-
06/01/2011 11:16
Petição
-
05/01/2011 15:58
Protocolo de Petição
-
29/11/2010 16:10
Mero expediente
-
23/11/2010 16:02
Conclusão
-
09/11/2010 18:00
Recebimento
-
09/11/2010 07:48
Remessa
-
05/11/2010 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005008-61.2022.8.05.0250
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ailton Mendonca Leite
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:26
Processo nº 8000294-24.2023.8.05.0250
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Carlos Ferreira Gois
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:05
Processo nº 0000547-57.2014.8.05.0253
Marcio Pires Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2014 09:32
Processo nº 0000547-57.2014.8.05.0253
Banco do Brasil S/A
Marcio Pires Ramos
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2017 09:01
Processo nº 0000547-57.2014.8.05.0253
Banco do Brasil S/A
Marleide Pires Ramos Walder
Advogado: Thiago Alves Pires
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:45