TJBA - 0500139-34.2015.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0500139-34.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ARTUR SANTANA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144) Advogado(s): SENTENÇA No caso, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vale acrescentar que a desistência se manifesta tanto quando a parte autora expressamente requer como quando a parte autora alega que realizou acordo, mas não junta este aos autos.
No caso, diante do pedido de desistência, não visualizo necessidade de intimação da parte ré, pois no presente caso a formação de coisa julgada material não é mais proveitosa do que a extinção sem resolução do mérito (a contrário sensu: REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito (art.485, VIII, do CPC).
Deixo de condenar em custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça. Deixo de fixar honorários, visto que pelo princípio da causalidade, não foi verificado que foi a parte autora que deu causa indevidamente à instauração da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - 
                                            
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:29
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ARTUR SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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26/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
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18/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
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10/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2022 11:37
Outras Decisões
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06/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
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07/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2017 00:00
Documento
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16/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2017 00:00
Mandado
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30/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/10/2017 00:00
Mero expediente
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15/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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