TJBA - 0552616-86.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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15/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0552616-86.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Quintas Do Acupe Advogado: Juliana Barbara Jesus Da Silva (OAB:BA23468) Executado: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Camilla Lopes De Canario (OAB:BA39138) Terceiro Interessado: Eunice Chaves Ribeiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0552616-86.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, promovida por JULIANA BÁRBARA JESUS DE ARAGÃO, OAB/BA 23.468, Exequente, advogada da parte autora em face de BAHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS - LTDA, ora Executada.
Verifica-se que a sentença de ID. 401301171, transitada em julgado, conforme certidão de ID. 401301174, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e declarou a nulidade da cláusula 1.2 do contrato firmado entre as partes e da multa estipulada, condenou o Réu/Executado em obrigação de fazer (abstenção ou retirada do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito) e pagar (honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa).
Petições da Exequente, ID´s. 401301175 e 401301176, requereram o início do cumprimento de sentença.
Despacho de ID. 401301177 determinou a emenda do requerimento inicial para apresentação de planilha de cálculo.
Emenda da Inicial de ID. 401301179, com planilha de cálculo, ID. 401301180, no qual há incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Atualização de cálculos nos ID´s. 401301186 e 401301187.
Petição do Executado, ID. 404599122, informa pagamento espontâneo da condenação, sob fundamento de ausência de intimação para pagamento.
Petição da Exequente, ID. 405127239, requer o levantamento de valores depositados, alega a desnecessidade de intimação para pagamento espontâneo para incidência do artigo 523, §1º do CPC/2015, bem como requer o prosseguimento da execução em relação a valores remanescentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora iniciado o cumprimento de sentença pela Exequente, não houve intimação necessária para o pagamento espontâneo da condenação pelo Executado.
Imperioso mencionar que o artigo 523, caput, do CPC/2015 assim dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Observe que o Código de Ritos de 2015, artigo 513, §2º, I, dispensa a intimação pessoal do devedor, entretanto, impõe a intimação por meio de advogado regularmente constituído nos autos para pagamento espontâneo, sob pena de incidência do artigo 523, §1º do CPC/2015.
Neste sentido, ausente intimação do devedor, seja pessoal seja por meio do advogado regularmente constituído nos autos, para pagamento espontâneo do débito ao qual se encontra obrigado.
Assim, não assiste razão à Exequente, patrona da parte autora, acerca da existência de valores remanescentes supostamente devidos em razão da aplicação do artigo 523, §1º do CPC/2015.
Entrementes, verifica-se que a parte demandada quitou integralmente o débito, conforme depósito (ID. 404599123).
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente/advogada do Autor, haja vista obrigação de pagar tão somente de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dados bancários de ID. 405127239.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE em 03/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:52
Decorrido prazo de EUNICE CHAVES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2022 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2019 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2018 00:00
Definitivo
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15/03/2018 00:00
Expedição de documento
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15/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2018 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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18/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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11/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2016 00:00
Petição
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28/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/04/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
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10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2014 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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