TJBA - 8000338-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIO JOSE ALVES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 194582 / BA (2024/0072211-0) autuado em 06/03/2024
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05/03/2024 04:15
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000338-80.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: 1 Vara Criminal De Guanambi Paciente: Fabio Costa Pinto Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036-A) Impetrante: Lucio Jose Alves Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000338-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FABIO COSTA PINTO e outros Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA QUE AUTORIZE A REVISTA PESSOAL E VIOLAÇÃO AO DOMCÍLIO.
VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
APREENDIDAS DROGAS (5.330,52g DE MACONHA), APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO (DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UM DICHAVADOR) E ARMA DE FOGO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS (OAB/BA 36.036) em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, Dr.ª Cecília Angélica Azevedo Frota Dias. 2.
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 30/12/2023, por volta das 10:30h, na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da apreensão de uma arma de fogo de calibre .38 e drogas. 3.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.
Em que pese a narrativa aduzida na exordial, os depoimentos policiais evidenciam que receberam a informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas em uma borracharia, localizada na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, chegando ao local, encontraram o paciente em companhia de Marcos Daniel, e, que após abordagem e busca pessoal em ambos, foram encontradas drogas e R$ 410,30 (quatrocentos e dez reais e trinta centavos) na posse do paciente, circunstâncias que, por si só, justificam a abordagem.
Ato contínuo, a guarnição fez a busca em um veículo utilizado por FÁBIO sendo ele um Chevrolet Monza, cor: branca, placa: BKA7H69, estado de São Paulo e lá foi encontrado, escondido dentro do capô, um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e uma munição intacta do mesmo calibre.
Além disso, a guarnição se deslocou até a residência do paciente, onde este entregou aos policiais meio tablete de uma substância verde análoga à maconha que estava escondido em um monte de areia localizado em um quarto que não tinha piso e, diante do nervosismo do conduzido, os policias fizeram uma averiguação minuciosa no local, encontrando enterrados cinco tabletes grandes da mesma substância, bem como foram encontradas, em outro quarto, duas balanças de precisão e um dichavador, utilizado para triturar droga. 4.
Neste momento processual, antes de iniciar a instrução criminal, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. 5.
Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para abrandar a excepcionalidade da revista pessoal em via pública, bem como razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência do corréu pelos policiais, sem o competente mandado. 6.
Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante. 7.
Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual. 8.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
Consta nos informes judiciais que o flagrante foi realizado em 31/12/2023, no mesmo do dia, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante, ao passo em que converteu-a em prisão preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
No dia 02/01/2024, na audiência de custódia, a magistrada manteve a prisão preventiva do acusado, devidos a ausência de fatos novos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (a apreensão de mais de 5 Kg de drogas, e de arma de fogo com numeração suprimida).
A Denúncia foi oferecida em 01/01/2024, gerando a ação penal nº 8000010-80.2024.8.05.0088, e recebida em 05/01/2024.
O acusado foi citado para apresentar resposta à acusação em 11/01/2024 e, atualmente, o feito aguarda a apresentação da peça defensiva. 9.
Diante dos fatos postos à análise, resta evidenciada a gravidade do crime e periculosidade do acusado na medida em que se trata da prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 10.
No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública. 11.
Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. 12.
ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000338-80.2024.8.05.0000, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS, advogado, em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.
Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06 -
02/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/02/2024 15:48
Denegado o Habeas Corpus a FABIO COSTA PINTO - CPF: *65.***.*79-12 (PACIENTE)
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29/02/2024 15:15
Denegado o Habeas Corpus a FABIO COSTA PINTO - CPF: *65.***.*79-12 (PACIENTE)
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 14:13
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2024 17:41
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Sala 03.
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07/02/2024 09:18
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIO JOSE ALVES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIO JOSE ALVES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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02/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:55
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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