TJBA - 8001862-96.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 22:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO PENTEADO PUTZ em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001862-96.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Dene Queila Pereira E Souza Feliciano Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Reu: Zael Sistemas De Energia Ltda Advogado: Rodrigo Penteado Putz (OAB:SP245051) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8001862-96.2023.8.05.0243 AUTOR: DENE QUEILA PEREIRA E SOUZA FELICIANO REU: ZAEL SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
DENE QUEILA PEREIRA E SOUZA FELICIANO, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ZAEL SISTEMAS DE ENERGIA LTDA E BANCO ITAUCARD S.A, também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
Informa, a parte autora, que adquiriu um estabilizador na empresa ZAEL Sistemas de Energia (1ª Requerente) no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), no qual foi dividido em duas parcelas.
Aduz, que em 01/09/2022 recebeu um e-mail com remetente ZAEL ELETROELETRONICA LTDA EPP no qual acreditou que seria um e-mail da 1ª Requerida, tendo em vista que esperava pelo e-mail do boleto de pagamento da compra que fez.
Alega, que após analisar o e-mail, verificou a riqueza de informações sobre o pedido na empresa ZAEL como número da nota fiscal, do produto Chave de Acesso 35-2208-51.***.***/0001-80-55-001-000.009.640-141.218.105-3, valor da compra, CPF e nome completo, endereço da 1ª Requerida, nome do beneficiário no boleto "ZAEL ELETROELETRONICA LTDA EPP" e banco emissor ITAU S.A e agindo de boa-fé, fez o pagamento do boleto.
Assevera, que em 02/10/2022 recebeu novamente por e-mail mais um boleto direcionado de ZAEL ELETROELETRONICA LTDA EPP e desconfiando resolveu entrar em contato direto com a empresa.
Afirma, que em busca de mais informações verificou que se tratava de um e-mail falso com boleto manipulado e que quem recebeu o valor pago foi MARIA PEREIRA DE CARVALHO, CPF *13.***.*45-34 por meio de RECARGA ITI-BANCO ITAUCARD S.A CNPJ 017.192.451/0001-70.
Requer, a inversão do ônus da prova e a citação dos requerido para, no prazo legal, oferecer resposta a presente demanda, sob pena de revelia.
Por fim, que seja julgada procedente a ação, condenado os acionados em danos morais e materiais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
Em sede de contestação, a empresa acionada, ZAEL ELETRONICA LTDA, alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que nada teve com o ocorrido, quer seja ativa, quer seja passivamente, e
por outro lado foi extremamente diligente e atenciosa com a autora, tentando ao máximo minorar os prejuízos por ela experimentados.
Assevera, que após aprovação do cliente, fabrica o estabilizador, e quando pronto, na data da entrega do bem, segue em conjunto a nota fiscal e os boletos de pagamento que são automaticamente e eletronicamente encaminhados ao comprador através de Email autônomo.
Informa, que a desatenção da autora foi o motivo de a mesma ter sido vítima da fraude eis que haviam várias incongruências no Email e nos boletos posteriormente recebidos.
O Acionado, BANCO ITAUCARD S.A, apresentou contestação, alegando como preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não existem quaisquer evidências do suposto vazamento de informações e os dados supostamente utilizados pelos golpistas podem ser obtidos em diversos outros canais.
Assevera, ser responsabilidade da parte autora de conferir os dados do pagamento.
Pugnam, os Acionados, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, entendendo que não existe dano moral ou material no caso narrado.
Por fim, protestaram por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Circunstanciado, decido: PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Os acionados, alegam a ilegitimidade passiva afirmando que não existe qualquer conduta ativa ou omissiva apta a vincular o promovido.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, ao participar do contrato, inclusive auferindo renda pela prestação de serviço, participa do negócio jurídico, atraindo para si a responsabilidade solidária.
Portanto enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 3º, do CDC, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o BANCO ITAUCARD S.A e ZAEL ELETRONICA LTDA são partes legítimas, ficando rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido da parte autora atende aos requisitos legais, não impondo a lei necessidade de comprovação de situação econômica ao formular o pedido, a não ser que elementos dos autos indiquem o contrário ou assim prove a parte adversa.
Ressalte-se que, de acordo com o novo CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não é causa para indeferir o benefício.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, pois tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Quanto a inversão do ônus da prova, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
A referida norma infraconstitucional menciona ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos documentos nos autos, verifico ser que a parte autora comprova que recebeu mensagens da suposta preposta do réu informando um suposto problema técnico no programa de faturamento das notas fiscais, orientando-a não pagar o boleto anterior no valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), bem como ofertando um crédito no valor de R$ 308,95 (trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos), ID nº 403124690.
Ademais, o autor anexou o boleto que foi encaminhado para o pagamento da dívida, boleto este que se assemelha com o do próprio requerido, BANCO ITAU S.A., (ID nº 403124688).
Por fim, o autor comprovou que realizou a quitação do boleto bancário, ID nº 403124687.
Sendo assim, há uma presunção de boa-fé na narrativa do autor.
In casu, a responsabilidade se refere a falha na prestação de serviços, isto porque o autor confiando na segurança nas transações seguiu toda a orientação e informações recebidas pelo e-mail, com a aparência de serem originados pelo réu.
Ademais, o e-mail falso encaminhado a parte autora contém informações detalhadas acerca da transação que fora realizada com a parte Ré, ZAEL SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, como como número da nota fiscal, do produto Chave de Acesso 35-2208-51.***.***/0001-80-55-001-000.009.640-141.218.105-3, valor da compra, CPF e nome completo, endereço da 1ª Requerida, nome do beneficiário no boleto "ZAEL ELETROELETRONICA LTDA EPP".
Assim, entendo que o réu não ofereceu a segurança necessária para evitar que a fraude ocorresse, visto que de alguma forma o fraudador teve acesso às informações, no caso, da parte autora.
Sendo assim, cabe ao réu arcar com o custo da falha na prestação do serviço e do risco que o negócio exige.
Assim, deixando o réu de demonstrar a perfeita condição de segurança não pode se beneficiar da sua conduta negligente. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe na Súmula 479 que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inegável, portanto, que a conduta do acionado é ilícita, considerando-se ainda a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípios inscritos no CDC.
Assim, em razão da conduta desidiosa do réu, causando prejuízos de ordem material e moral ao autor, deve o acionado responder civilmente pelos danos, independente de comprovação de culpa.
DOS DANOS MORAIS É sabido que o consumidor goza de especial proteção contratual em razão da natureza da relação de consumo, cuja inevitável assimetria gera sua vulnerabilidade.
Assim, o ato ilícito do acionado, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, pois é evidente que a não realização da baixa do débito, mesmo realizando o pagamento, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, deve o acionado responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI, art. 8 e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SITE DE VENDA DE MERCADORIAS.
EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, ENVIANDO PRODUTO SEM RECEBER O PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA RESPONSABILIZAR A EMPRESA RÉ A RESTITUIR A AUTORA O VALOR DO PRODUTO BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM QUANTIA QUE PRESTIGIAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO(Recurso Inominado, Número do Processo: 0053321-05.2018.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/12/2018).
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização por danos morais deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Cumpre registrar que esse Juízo localizou no sistema PJe outros 12 processos ajuizados pela parte autora, fato que pode indicar eventual abuso no direito de demandar, razão pela qual o exercício exacerbado do Direito de ação também deve ser coibido, refletindo-se, inevitavelmente, na fixação do quantum dos danos morais.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DIREITO REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Imprescindível registrar, que a prova documental acostada aos autos, evidencia os danos materiais decorrentes dos pagamentos dos boletos, motivos pelos quais não se poderá afastar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Da análise da prova documental acostada aos autos, o autor comprova a ocorrência dos danos materiais, no valor de R$ 2.841,05 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), ID nº 403124687.
Consigno ainda, que o réu não impugnou especificamente os valores pleiteados por dano material.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito e o nexo causal, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema, somado à desídia da ré em buscar uma solução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) CONDENAR os acionados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
B) CONDENAR os acionados, SOLIDARIAMENTE, a ressarcirem a títulos de danos materiais no montante correspondente a R$ 2.841,05 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente com base no INPC; C) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
D) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
20/02/2024 11:01
Expedição de citação.
-
20/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
22/01/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:22
Expedição de citação.
-
05/12/2023 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
14/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
03/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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