TJBA - 0570957-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRITO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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13/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0570957-92.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Carlos Roberto Brito De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0570957-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) REU: CARLOS ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, visando a execução de obrigação de pagar quantia certa.
Sabendo-se que a presente execução somente foi promovida após o decurso do prazo de 01 (ano) do trânsito em julgado da decisão (ID. 260806632), deve o executado ser intimado pessoalmente para cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 513, § 4º, do CPC.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta com aviso de recebimento, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, retornando os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Havendo indicação de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, expeça-se, desde logo, certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
16/02/2024 11:29
Outras Decisões
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23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRITO DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2019 00:00
Procedência
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08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Mandado
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30/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Mandado
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15/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Mandado
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23/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2017 00:00
Liminar
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08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Mero expediente
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09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/04/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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12/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/04/2017 00:00
Expedição de documento
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16/02/2017 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2016 00:00
Incompetência
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24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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