TJBA - 8096917-53.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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11/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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12/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8096917-53.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TAIS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite--se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo--a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I - não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II - havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*50-09 (AUTOR).
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03/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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