TJBA - 8032456-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032456-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17 Advogado(s): THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA (OAB:BA54013) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO (OAB:BA34643), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação ajuizada por ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17 em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, sob o contrato nº *70.***.*24-66, com consumo médio mensal de 200 kWh.
Informa que, em novembro de 2022, a ré realizou vistoria unilateral no medidor de energia, constatando, supostamente, a existência de um fio que causaria fuga de energia para um campo de futebol localizado ao fundo do imóvel. Sustenta que tal campo não possui qualquer ligação com a ONG, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Aduz que, em dezembro de 2022, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 8.460,81, fundamentada em suposta recuperação de consumo não computado. Afirma ter contestado, administrativamente, a cobrança junto à ré, mas sem êxito.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura e impedir o corte do fornecimento de energia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram juntados os documentos dos IDs 379929816 a 373929838.
A tutela de urgência foi deferida mediante decisão de ID 391124901, determinando que a ré se abstivesse de interromper o serviço de energia elétrica e suspendesse a cobrança da fatura de R$ 8.460,81 até o deslinde da causa, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Foi também determinada a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 410581183, arguindo, preliminarmente, requerimento para intimações em nome da sociedade de advogados.
No mérito, sustenta a legalidade da inspeção realizada, afirmando que foi constatado desvio antes do medidor através de fiação clandestina, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404053558 de 29/11/2022. Alega que o procedimento foi acompanhado por representante da autora, que assinou o documento.
Defende a regularidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021, utilizando como critério a média dos três maiores consumos nos 12 ciclos de medição normal.
Apresenta reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 8.460,81.
Junta documentos comprobatórios da irregularidade encontrada, incluindo fotografias e memorial de cálculo.
A autora apresentou réplica em ID 413949478. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de energia elétrica prestados pela ré.
A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança de R$ 8.460,81 efetuada pela ré, fundamentada em suposta irregularidade na medição de energia elétrica, bem como à configuração de danos morais indenizáveis.
A questão central reside na análise da validade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária e na demonstração da efetiva ocorrência da irregularidade alegada.
Conforme se extrai dos autos, a ré procedeu à inspeção na unidade consumidora em 29/11/2022, elaborando o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404053558, no qual constou a irregularidade denominada "desvio antes do medidor", supostamente através de fiação clandestina.
O documento foi assinado por representante da autora, conforme demonstrado no ID 410581186.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021, que regulamenta os procedimentos de distribuição de energia elétrica, estabelece em seu artigo 590 os procedimentos que devem ser adotados pela distribuidora na ocorrência de indício de procedimento irregular, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, a avaliação do histórico de consumo e a implementação de recursos visuais como fotografias.
Analisando-se as fotografias acostadas pela ré nos IDs 410581186 a 410581191, verifica-se que estas retratam efetivamente instalações de um campo de futebol e vestiário, distintas das instalações da ONG autora.
As imagens demonstram a existência de fiação que se dirige para as referidas instalações esportivas, as quais, segundo alegado pela autora e não refutado especificamente pela ré, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
A autora, por sua vez, apresentou fotografias no ID 413949478 demonstrando as instalações da ONG e o medidor de energia, evidenciando que se tratam de edificações distintas daquelas retratadas pela ré.
A diferenciação cromática dos imóveis e a própria destinação das edificações (ONG educacional versus instalações esportivas municipais) corroboram a alegação da autora de que não possui qualquer relação com o campo de futebol.
Fundamental observar que o ônus da prova da existência da irregularidade e de sua imputabilidade ao consumidor incumbe à concessionária, especialmente considerando a inversão do ônus probatório determinada na decisão liminar, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso da reconvenção, cabe à ré/reconvinte demonstrar cabalmente a existência da irregularidade e sua vinculação com a unidade consumidora da autora.
A mera constatação de fiação irregular em local diverso da unidade consumidora, ainda que nas proximidades, não autoriza a imputação de responsabilidade ao consumidor sem a demonstração inequívoca do nexo causal entre a irregularidade e o medidor específico da unidade.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu artigo 590, § 2º, estabelece que "enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora".
Tal dispositivo reforça a necessidade de comprovação cabal da irregularidade pela concessionária.
No caso dos autos, embora tenha sido elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção e juntadas fotografias, as provas produzidas pela ré não demonstram de forma inequívoca que a irregularidade constatada no campo de futebol municipal tenha qualquer relação com o medidor da unidade consumidora da autora.
A distinção entre as instalações, evidenciada pelas fotografias de ambas as partes, aliada à ausência de demonstração técnica do nexo entre a suposta irregularidade e o medidor específico da ONG, fragiliza sobremaneira a pretensão da concessionária.
Ademais, o histórico de consumo apresentado no ID 410581187 demonstra que a ONG mantinha consumo regular e compatível com suas atividades, não havendo indicação de variação significativa que pudesse sugerir irregularidade na medição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 699, firmou entendimento no sentido de que incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa na apuração de débitos por suposta fraude, repelindo a averiguação unilateral da dívida.
No presente caso, embora tenha sido elaborado o TOI com a presença de representante da autora, a mera assinatura do documento não implica reconhecimento da irregularidade, especialmente quando as provas demonstram que a suposta irregularidade refere-se a instalações distintas daquelas da unidade consumidora.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a ré não logrou êxito em demonstrar cabalmente que a irregularidade constatada seja imputável à autora.
Quanto aos critérios de cálculo utilizados pela ré, baseados na média dos três maiores consumos, embora previstos na regulamentação da ANEEL, sua aplicação pressupõe a comprovação efetiva da irregularidade na unidade específica, o que não restou demonstrado nos autos.
Relativamente aos danos morais pleiteados, considera-se que a cobrança indevida de valores exorbitantes, especialmente contra entidade sem fins lucrativos dedicada à educação infantil, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo à tranquilidade e ao desenvolvimento das atividades sociais da organização.
O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, sendo que a cobrança indevida fundamentada em irregularidade não comprovada configura conduta passível de gerar danos de ordem extrapatrimonial.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza da entidade autora, a extensão do dano e a necessidade de desestimular condutas similares por parte da concessionária.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza educacional e social da autora, e o valor da cobrança indevida, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra proporcional ao dano experimentado e suficiente para o caráter pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva da exigibilidade da fatura no valor de R$ 8.460,81 referente ao suposto consumo irregular; b) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.460,81 constante da fatura de dezembro de 2022; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, para condenar a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §1º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador, 26 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 04:47
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/09/2024 10:59
Decorrido prazo de ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17 em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/03/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/03/2024 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/08/2023 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 13:15
Juntada de ata da audiência
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31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:55
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:27
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:12
Decorrido prazo de ONG EDUCAR PARA O FUTURO KM 17 em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:57
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 01:58
Mandado devolvido Positivamente
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31/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/08/2023 13:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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