TJBA - 8027044-13.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:41
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Decorrido prazo de EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:46
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Decorrido prazo de EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027044-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Pugnou pelo provimento dos aclaratórios para reconsiderar a decisão embargada. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de embargos de declaração no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.026 do Código Processo Civil (CPC/15). De início, esclareço que analiso e julgo monocraticamente estes aclaratórios, com base no § 2º do artigo 1.024 do CPC, que dispõe: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Pois bem.
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado. O questionamento do embargante acerca do declínio da competência representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Sobre a alegação do embargante de que "[...] esta Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido a competência do segundo grau para julgar execuções de sentenças oriundas de mandados de segurança coletivos", vale ressaltar que, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", o que não é o caso dos autos. O instituto da modulação dos efeitos das decisões judiciais é excepcional e, como cediço, ainda que cada vez mais seja estimulada a manutenção da orientação uniforme nos Tribunais pátrios, há relevante distinção entre a atividade decorrente da jurisdição ordinária e as de jurisdição constitucional ou aquelas prestadas no âmbito de outros precedentes qualificados, de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
Assim, dar continuidade a casos como tais, no âmbito desta Seção de Direito Público, macularia o processo com nulidade absoluta, o que efetivamente representa risco à segurança e à efetividade da jurisdição. Por fim, lembre-se que, em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão declinatória impugnada. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 01 -
25/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (PARTE RE) em 25/03/2025.
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:56
Cominicação eletrônica
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12/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:29
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 18:06
Outras Decisões
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08/04/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:30
Expedição de intimação.
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12/12/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2022 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
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01/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ZUARTE NEIVA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS DE MORAIS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES NOYA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de OZILDA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA GRIJALVA DE OLIVEIRA RIOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA COSTA MATTEONI em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO REIS E SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de FAUSTINO ALMEIDA CUNHA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de BENEDICTO DE JESUS PIEDADE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ARTHUR HERMENEGILDO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ARNALDO ROSA DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ADMAR LELIS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de HERMES DA SILVA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 03:27
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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01/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:32
Expedição de decisão.
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28/08/2022 13:29
Recurso Especial não admitido
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27/01/2022 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2022 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2021 08:55
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Moacyr Montenegro Souto
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13/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/02/2021 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ZUARTE NEIVA BARBOSA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS DE MORAIS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES NOYA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de OZILDA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA GRIJALVA DE OLIVEIRA RIOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA COSTA MATTEONI em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de HERMES DA SILVA BARBOSA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO REIS E SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de FAUSTINO ALMEIDA CUNHA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BENEDICTO DE JESUS PIEDADE em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR HERMENEGILDO DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO ROSA DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ADMAR LELIS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO em 26/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:25
Publicado Ementa em 14/12/2020.
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11/12/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2020 22:58
Deliberado em sessão - julgado
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16/11/2020 15:29
Incluído em pauta para 26/11/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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12/11/2020 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2020 16:23
Incluído em pauta para 12/11/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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14/10/2020 10:15
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de ZUARTE NEIVA BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS DE MORAIS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES NOYA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de OZILDA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA GRIJALVA DE OLIVEIRA RIOS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA COSTA MATTEONI em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de HERMES DA SILVA BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO REIS E SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de FAUSTINO ALMEIDA CUNHA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BENEDICTO DE JESUS PIEDADE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR HERMENEGILDO DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ARNALDO ROSA DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ADMAR LELIS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO em 30/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:04
Publicado Ementa em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:02
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2020 18:54
Deliberado em sessão - julgado
-
01/04/2020 16:09
Incluído em pauta para 23/04/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
12/03/2020 15:13
Solicitado dia de julgamento
-
05/12/2019 00:19
Decorrido prazo de WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS DE MORAIS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:19
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES NOYA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de OZILDA DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA GRIJALVA DE OLIVEIRA RIOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA COSTA MATTEONI em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de HERMES DA SILVA BARBOSA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO REIS E SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de FAUSTINO ALMEIDA CUNHA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de BENEDICTO DE JESUS PIEDADE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR HERMENEGILDO DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ARNALDO ROSA DE CARVALHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ADMAR LELIS em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 00:42
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
12/11/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:21
Decorrido prazo de ZUARTE NEIVA BARBOSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:21
Decorrido prazo de WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS DE MORAIS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES NOYA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de OZILDA DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES BARBOSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA GRIJALVA DE OLIVEIRA RIOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA COSTA MATTEONI em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de HERMES DA SILVA BARBOSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de FAUSTINO ALMEIDA CUNHA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de BENEDICTO DE JESUS PIEDADE em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de ARNALDO ROSA DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de ADMAR LELIS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de ADEOMAR RIBEIRO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:01
Decorrido prazo de LECY SILVA CAVALCANTE em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO REIS E SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR HERMENEGILDO DE SOUZA em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2019.
-
23/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2018 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2018 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 16:51
Distribuído por sorteio
-
03/12/2018 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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