TJBA - 8001831-46.2023.8.05.0156
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:23
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 18:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001831-46.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARCIO SANTOS BRITO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCIO SANTOS BRITO, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Proposta a ação na Comarca de Macaúbas - BA, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar se protocolou o processo na comarca errada, conforme despacho id nº 413551306.
Peticionou o autor, requerendo seja declinada a competência para o domicílio do requerente, conforme id nº 432886223.
Os autos foram remetidos para a Comarca de Macarani - BA, nos termos do id nº 434887079.
Foi acostado aos autos Sentença proferida no processo de Busca e Apreensão, sob nº 8000013-28.2024.8.05.0155, conforme id nº 489251786.
Recebido os autos em virtude da declinação da competência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do id nº 489685099.
Posteriormente, peticionou o autor informando que as partes se compuseram, conforme termo doc. id n° 489885125, requerendo a homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que após ser proferida sentença, foi colacionado termo de acordo entre as partes, conforme petição id nº 489885125, constituindo verdadeira transação, razão pela qual impõe ao presente pedido a sua extinção, visto que trata-se de direito disponível.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme termo id nº 489885125, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/06/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:43
Homologada a Transação
-
15/06/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 08:15
Juntada de Sentença
-
07/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:18
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:32
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
16/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
30/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000011-53.1980.8.05.0054
Antonio Luiz da Costa Neves
Maria de Lourdes Santos
Advogado: Jair Ribeiro dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/1980 09:49
Processo nº 8000269-38.2022.8.05.0123
Alice Meireles Lima
Roseno Goncalves Lima
Advogado: Jandira Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:12
Processo nº 8091449-11.2025.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 21:48
Processo nº 8000462-60.2025.8.05.0216
Joseane Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 23:18
Processo nº 8001802-79.2024.8.05.0020
Ademar Lima Ribeiro
Suelene Lima Ribeiro
Advogado: Joao Marcos Alves Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 16:59