TJBA - 8007702-03.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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24/09/2025 16:39
Comunicação eletrônica
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24/09/2025 16:39
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8007702-03.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: RITA DE CASSIA FERREIRA DE SANTANA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO DA BAHIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAS RETROATIVAS DE 2014 a 2019.
AÇÃO AJUIZADA EM 22/01/2024.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança de valores oriundos de ordem mandamental liquidada coletivamente que fora ajuizada contra o Estado acionado.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebe a correção de vencimentos, o que resulta em defasagem dos proventos a ela devidos.
Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar os valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional.
Citada, a parte ré apresentou contestação, insurgindo-se contra os pedidos autorais, na qual apresentou preliminares de necessidade de suspensão do processo, com base na necessidade de liquidação do título coletivo, e de ilegitimidade ativa da parte autora, por ausência de comprovação de filiação à AFPEB.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Citado, o réu apresentou a contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pleitos autorais.
Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso inominado suscitando apenas a prejudicial de mérito de prescrição do direito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8139446-29.2021.8.05.0001; 8032156-86.2020.8.05.0001.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
No caso em exame, a recorrente busca o pagamento de parcelas retroativas das diferenças de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo ao piso salarial de magistério, correspondentes ao período de 2014 a 2019.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada apenas em 22 de janeiro de 2024.
Diante desse contexto, impõe-se a análise da prescrição aplicável à hipótese, nos termos da legislação vigente.
Consoante disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, as dívidas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data em que puderem ser exigidas.
Neste contexto, o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2021, interrompeu o prazo prescricional.
Assim, é aplicável, ao caso, o artigo 9º do Decreto 20.910/1932 - que regula a prescrição quinquenal, cujo teor dispõe: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Logo, o prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 (contado pela metade do prazo), findou-se em 24/12/2023, porém, foi protraído para o final do recesso forense, vale dizer, em 22/01/2024, tendo a presente ação sido proposta nesta mesma data, não restando-se, assim, caracterizada a ocorrência de prescrição do fundo de direito da acionante.
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, no sentido de reconhecer a ausência de prescrição das parcelas devidas pelo Estado entre 17/08/2014 e 16/08/2019, tendo em vista que a presente a ação foi proposta no termo ad quem da prescrição.
Mantenho, outrossim, a decisão vergastada em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito Relatora IAF -
16/09/2025 15:37
Comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:37
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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