TJBA - 8090463-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:59
Comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIA VERONICA DA SILVA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090463-62.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Catia Veronica Da Silva Goncalves Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090463-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Reclamante: REQUERENTE: CATIA VERONICA DA SILVA GONCALVES Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que, a concessão da progressão pretendida na seara administrativa antes da prolação da sentença implica em reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que implica na necessidade de extinção do processo com julgamento do mérito, e, ademais disso, ainda que tenha ocorrido o implemento da progressão no âmbito administrativo, remanesce a necessidade do reconhecimento e do pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes da progressão a título retroativo, pelo que deve ser mantido inalterado o julgado.
Por tais razões não há que se falar em irregularidade na prolação da sentença.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito 1 “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
29/02/2024 18:20
Comunicação eletrônica
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29/02/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2023 16:49
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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04/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:19
Comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2022 23:59.
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11/07/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:58
Expedição de citação.
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29/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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