TJBA - 8001247-80.2021.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:38
Processo Reativado
-
23/08/2025 03:43
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 03:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MANOEL ROZENO SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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13/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
13/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8001247-80.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE PONTO NOVO -BA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: MANOEL ROZENO SANTANA Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB:BA32015) SENTENÇA Trata-se de Ação penal na qual houve a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo Ministério Público e MANOEL ROZENO SANTANA.
Foi nomeado o advogado LEONARDO MOREIRA CAMPOS, OAB/BA 32015, em despacho de id. 398150140, para atuar como defensor dativo do réu.
Apresentando resposta à acusação em id. 399304483.
Entretanto, devido ao abandono do causídico, foi necessário nomear o advogado ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, OAB/BA 60639, na audiência em que foi celebrado o acordo de não persecução penal. Em análise da sentença proferida sob o ID nº 432726249, que extinguiu a punibilidade do acusado pelo cumprimento integral do acordo, constata-se a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Cumpre registrar que a fixação da referida verba ocorreu anteriormente, por ocasião da audiência de ID nº 421996533.
Como cediço, o arbitramento de honorários do defensor dativo deve ser realizado no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos da Lei nº 1.060/1950 e da Lei nº 8.906/1994.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/1950, o poder público estadual tem o dever de conceder assistência judiciária aos necessitados, cabendo ao advogado dativo a defesa daqueles que não possuem condições de contratar defensor particular, quando inexistente atuação da Defensoria Pública no feito.
No direito brasileiro, os honorários advocatícios, de qualquer natureza, pertencem exclusivamente ao advogado, sendo que sua fixação em decisão judicial constitui título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Além disso, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê expressamente que, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, a remuneração do defensor dativo deve ser custeada pelo ente estatal responsável.
Diante disso, ratifico o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Alex Sandro Rodrigues da Silva (OAB/BA 60.639), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado em ata de audiência de ID nº 421996533.
Advirta-se o advogado de que deverá ajuizar ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Estadual para a cobrança dos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
13/06/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:03
Processo Reativado
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 08:27
Decorrido prazo de MANOEL ROZENO SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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09/03/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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06/03/2024 12:56
Expedição de sentença.
-
06/03/2024 12:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/03/2024 11:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de 8001247_80.2021.8.05.0242 ANPP CUMPRIDO DESTINAÇÃO
-
23/02/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 12:02
Juntada de vista ao mp
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de 8001247_80.2021.8.05.0242 ANPP CUMPRIDO DESTINAÇÃO
-
17/01/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 13:24
Juntada de vista ao mp
-
18/12/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Termo de audiência
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/11/2023 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
-
18/11/2023 16:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
18/11/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
26/10/2023 06:28
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE SAÚDE.
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24/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MANOEL ROZENO SANTANA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MANOEL ROZENO SANTANA em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:04
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:04
Expedição de despacho.
-
12/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:36
Expedição de decisão.
-
05/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 14:32
Nomeado defensor dativo
-
17/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:07
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 04:55
Decorrido prazo de MANOEL ROZENO SANTANA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 22:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 13:30
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2022 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 09:54
Recebida a denúncia contra MANOEL ROZENO SANTANA - CPF: *47.***.*85-44 (REU)
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09/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:27
Expedição de intimação.
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31/01/2022 08:24
Juntada de vista ao mp
-
28/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/01/2022 13:42
Expedição de intimação.
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17/01/2022 13:39
Juntada de vista ao mp
-
17/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/07/2021 09:42
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 09:39
Juntada de vista ao mp
-
28/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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