TJBA - 8103335-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103335-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grazielli Dias Bomfim Do Vale Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8103335-12.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103335-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grazielli Dias Bomfim Do Vale Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8103335-12.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação da gratuidade concedida ao autor.
Neste sentido, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 215538228 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE em 06/12/2022 23:59.
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16/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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08/01/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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08/01/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:19
Decorrido prazo de GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 19:51
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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30/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:13
Expedição de decisão.
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22/09/2022 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELLI DIAS BOMFIM DO VALE - CPF: *08.***.*07-44 (AUTOR).
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22/09/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:43
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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26/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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21/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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