TJBA - 0000550-44.2012.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000550-44.2012.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Adilson Da Silva Santos Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Reu: José Joaquim Cardoso Advogado: Abraao Lopes De Albuquerque (OAB:BA10786) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Sociedade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000550-44.2012.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADILSON DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849), ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia imputando o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de drogas) c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma), aos réus José Joaquim Cardoso e Adilson da Silva Santos.
A exordial foi recebida em 17 de abril de 2013 (ID .183836333).
Em 18/06/2024, o Membro do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em relação ao acusado José Joaquim Cardoso (Id 449630919). É o breve relatório.
Decido.
Analisando as provas produzidas no processo, bem como os elementos de informação trazidos no inquérito policial, verifico que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição da prescrição punitiva.
A prescrição é a perda do direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal, motivada pelo decurso de prazo previamente estipulado em lei penal.
Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (quando se analisa a pena em abstrato) e da pretensão executória (análise da pena concreta imposta na sentença penal condenatória).
Neste sentido, o Jurista Bento Faria aduz que: “Decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinquente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido neste procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que se tenha feito executar a pena, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece. [...] E seria repugnante aos princípios da equidade e da justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” (FARIA, Bento.
Código penal brasileiro comentado.
Rio de Janeiro: Record, 1961. v.
III, p. 197.) O Código Penal, obedecendo o critério lógico e objetivo, prevê em seu artigo 109 os prazos em que a prescrição antes do trânsito em julgado, ocorrerá, nos seguintes termos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em apreço, houve a imputação ao réu o cometimento do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de drogas), cuja pena máxima pode chegar a 15 (quinze) anos.
A pena deste delito prescreve em 20 (vinte) anos, conforme inciso I do mencionado artigo.
Por seu turno, ainda foi acusado do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma), com pena máxima de 03 (três) anos, e é extinta em 08 (oito) anos.
Acontece que o réu José Joaquim Cardoso possui atualmente 80 (oitenta anos), assim, o prazo prescricional dos crimes será reduzido pela metade, a teor do artigo 115, caput, do Código Penal.
A última causa interruptiva da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP).
Após este ato, anos volta a correr do início, na forma estabelecida pelo artigo 117, § 2°, do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Entre a interrupção, ocorrida em 17/04/2013 e a presente data já se passaram 11(onze) anos, e 02 (dois) meses.
Sendo assim, a punibilidade do crime já foi extinta pelo atingimento do lapso temporal previsto na lei penal.
A jurisprudência pátria é neste sentido: “Extinção da punibilidade.
Fluência, após o recebimento da denúncia, de lapso temporal ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre os previstos no rol do artigo 109 do CP.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva- Entendimento do artigo 109 do CP. É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, a partir da data do recebimento da denúncia, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre aqueles previstos no rol do artigo 109 do CP” (AP 0001532-06.2007.8.26.050-SP, 8.ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Grassi Neto, 14.09.2017, v.u.).
Em face do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ JOAQQUIM CARDOSO, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, I, IV, 115, 117, I e § 2°, do Código Penal Brasileiro.
Enquanto ao RÉU ADILSON DA SILVA SANTOS, determino desentranhamento dos autos e o prosseguimento do presente feito.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000550-44.2012.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Adilson Da Silva Santos Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Reu: José Joaquim Cardoso Advogado: Abraao Lopes De Albuquerque (OAB:BA10786) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Sociedade Intimação: CERTIDÃO INCLUSÃO DE AUDIÊNCIA EM PAUTA Certifico nesta data, que em cumprimento a determinação do(a) MM(ª).
Juiz(íza), PROCEDI A INCLUSÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, a ser realizada na sala de audiências Criminais, na data: 18/06/2024 08:30 horas.
Do que para constar faço este termo.
Monte Santo(BA), 26 de fevereiro de 2024.
Eu, Valdiza Santos, digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos – Subescrivã. -
12/10/2022 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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12/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2022 09:47
Comunicação eletrônica
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17/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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27/02/2022 14:09
Devolvidos os autos
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18/03/2021 12:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/07/2020 11:57
AUDIÊNCIA
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02/12/2019 08:36
AUDIÊNCIA
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06/11/2019 14:19
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2019 11:47
CONCLUSÃO
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13/03/2019 11:45
PETIÇÃO
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26/02/2019 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/02/2019 11:01
RECEBIMENTO
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22/02/2019 14:00
PETIÇÃO
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22/02/2019 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2019 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2019 14:00
DOCUMENTO
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15/02/2019 14:00
PETIÇÃO
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15/02/2019 13:08
MANDADO
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15/02/2019 13:08
MANDADO
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12/02/2019 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/02/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2018 18:44
MANDADO
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09/06/2018 18:44
MANDADO
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05/06/2018 08:42
MANDADO
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05/06/2018 08:40
MANDADO
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08/01/2014 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/11/2013 10:49
DOCUMENTO
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16/08/2013 10:22
DOCUMENTO
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26/06/2013 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/05/2013 11:37
MANDADO
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19/04/2013 11:34
PRISÃO
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17/04/2013 11:31
LIMINAR
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16/04/2013 11:12
PETIÇÃO
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27/03/2013 10:03
RECEBIMENTO
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22/11/2012 09:18
CONCLUSÃO
-
11/10/2012 12:35
CONCLUSÃO
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03/09/2012 11:00
CONCLUSÃO
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19/07/2012 12:45
CONCLUSÃO
-
19/07/2012 12:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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