TJBA - 8167071-72.2020.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:18
Expedição de petição.
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03/02/2025 12:18
Expedição de intimação.
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24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:02
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 10:43
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:36
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:36
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 18:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8167071-72.2020.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Adrianna De Souza Pinto Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Perito Do Juízo: Francelito Cunha Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8167071-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ADRIANNA DE SOUZA PINTO Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por ADRIANNA DE SOUZA PINTO em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que comprou o imóvel em 2016, da até então proprietária Ana Paula da Silva.
Afirma que, em 21/12/2020, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 3 (três) dias para desocupar o imóvel e que iriam demolir o muro construído no local, sob argumento de que fora construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da ré Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 86961319/id. 86961500).
Concessão da liminar (id. 86982467).
Devidamente citada (id. 87574720), a requerida ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em suma, que não se discute a posse e propriedade da autora sobre a área do memorial descritivo (46,78m2 ), mas sim a área de praticamente 140m2 , em anexo ao seu imóvel, pertencente à CHESF, onde iniciou construção de muro em meados de novembro de 2020 Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 90690661/id. 90690674.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 115570138).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais, a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 379977726), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 416503242). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que a requerida não colacionou aos autos documento apto a elidir a alegada presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da parte requerente, razão pela qual a rejeito.
Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) informar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de 8167071_72.2020.8.05.0001_interdito proibitório_ n
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29/02/2024 20:12
Expedição de intimação.
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29/02/2024 20:12
Expedição de intimação.
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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06/12/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2021 03:51
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 13:51
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 07:58
Conclusos para decisão
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27/01/2021 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 18:40
Processo Desarquivado
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27/01/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2020 11:02
Juntada de mandado
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24/12/2020 15:51
Baixa Definitiva
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24/12/2020 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
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24/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
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24/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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24/12/2020 08:46
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 23:55
Conclusos para decisão
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23/12/2020 21:10
Distribuído por sorteio
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23/12/2020 21:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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