TJBA - 8003041-31.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 22:33
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003041-31.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDILSON BISPO ARAUJO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDILSON BISPO ARAUJO, em face da ABRAPREV- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Compulsando os autos, constata-se que, devidamente intimada para apresentação do endereço correto e atualizado da parte ré (id n. 503610096), a parte autora quedou-se inerte.
No caso em tela, é relevante destacar que a presente demanda tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95, que dispõe, em seu art. 51, §1º o seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda de acordo com a jurisprudência: Recurso inominado.
Execução extinta com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Falta de intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado.
Artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido(TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022) Nesse contexto, considerando a desnecessidade de intimação pessoal, infiro por imperioso determinar a intimação da parte autora, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo IMPRETERÍVEL de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito, cumprindo-se a diligência de id n. 503610096.
ADVIRTA-SE que não sendo cumprida a diligência determinada no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, conforme alhures esposado. Persistindo o interesse deverá se manifestar nos termos do despacho exarado em id nº 503610096, parte final. Do contrário, não havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
12/09/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003041-31.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDILSON BISPO ARAUJO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDILSON BISPO ARAUJO, em face da ABRAPREV- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Compulsando os autos, verifica-se que, consta pedido formulado pela parte autora, em Termo de Audiência, acostado sob o id 485158817, pela decretação da revelia.
Contudo, o referido pedido padece de embasamento, tendo em vista que, a parte requerida não foi devidamente citada nos autos.
Assim, indefiro o pedido de decretação da revelia.
Ao passo que, determino que, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço completo e atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar o cumprimento do ato citatório.
Cumprido o comando acima, cumpra-se conforme decisum de id 469345513.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
01/01/2025 08:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:42
Expedição de E-Carta.
-
18/12/2024 08:40
Expedição de citação.
-
18/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 15:15
Expedição de citação.
-
16/10/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001826-19.2025.8.05.0038
Maria Celia Batista Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 19:16
Processo nº 0540464-35.2016.8.05.0001
Franco e Andrade LTDA
Galvao Impermeabilizacao e Reformas LTDA...
Advogado: Marcos Andre de Almeida Malheiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2016 12:16
Processo nº 0036943-82.1992.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Mariano Justino Filho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/1992 14:12
Processo nº 8000545-02.2023.8.05.0231
Misael Ferreira Varges
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 12:38
Processo nº 8000057-55.2025.8.05.0044
Maria das Gracas Nunes dos Santos
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 07:36