TJBA - 8001339-68.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 10:05
Baixa Definitiva
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16/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001339-68.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Rodrigo Souza De Jesus Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Reu: All Sports Gerenciamento E Consultoria Ltda Advogado: Rodrigo Vaz Mendes Sampaio (OAB:MG158414) Advogado: Rodrigo Bomfim Daebs De Souza (OAB:BA66688) Intimação: PROCESSO Nº 8001339-68.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RODRIGO SOUZA DE JESUS Réu: ALL SPORTS GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL proposta por RODRIGO SOUZA DE JESUS em face de ALL SPORTS GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, alegando, em síntese, que contratou a empresa ré para apresentá-lo nas negociações de contrato especial de trabalho desportivo, entretanto o negligenciou, bem como descumpriu uma cláusula contratual.
Diz que firmou contrato especial de trabalho desportivo com a parte requerida em 15/01/2020 a 04/01/2023 pra negociações a respeito de sua carreira profissional de futebol.
Alega que no dia 17/01/2022, o autor fora informado para se apresentar ao clube Figueirense, porém não possuía condições financeiras para retornar ao Brasil, uma vez que estava sem receber salário pelo clube o qual fora emprestado, Águia Futebol Clube Vimoso, em Portugal, bem como se encontrava em local precário.
Outrossim, alega ter sido negligenciado pelos representantes da empresa ré, pois solicitou ajuda e nada fora feito, além de ter seu contrato rescindido por justa causa pelo Clube Figueirense.
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação, requereu, liminarmente, a tutela antecipada para que seja decretada o descumprimento contratual e o bloqueio na conta bancária da acionada por meio o SISBAJUD, no valor de R$2.500.000,00.
Pleiteou, também, pelo interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como pela assistência gratuita e inversão do ônus probatório.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Na oportunidade, determinou a citação do réu para configurar o polo passivo da ação e apresentar contestação, bem como abriu vistas para a réplica. (ID Num.433652071) Citado o réu, apresentou contestação ID Num.439593347, levantando preliminares, a cerca da incompetência do Juízo pela existência de Convenção de Arbitragem, e no mérito, aludindo ser improcedente os pedidos, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação civis/comerciais entre as partes, a inexistência de ato infracional e falha na prestação de serviços.
Houve réplica. (ID Num.443669377) Instadas as partes a especificarem novas provas que pretendiam produzir, a parte acionada requereu o reconhecimento da Incompetência do Juízo. (ID Num.447762874) É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de Incompetência de Juízo, em razão da existência de Convenção de Arbitragem prevista no contrato de Representação de atleta profissional (ID Num.439593355), cujas partes se submeterão a jurisdição da Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol (CNRD/CBF) para resolver estas demandas referente aos conflitos desportivos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CÂMARA NACIONAL DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS (CNRD).
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) foi criada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para resolver conflitos desportivos envolvendo o futebol e assegurar o cumprimento dos dispositivos desta entidade e da FIFA. 2.
O art. 3º, XI, do Regulamento da CNRD, dispõe que a câmara tem competência para conhecer dos litígios sobre os quais haja convenção de arbitragem elegendo a CNRD para dirimi-los, o que se aplica ao caso presente.
Quanto ao prazo para apresentar requerimento àquele órgão, o Regulamento estabelece de forma expressa no art. 43, I que cessa em dois anos a contar do fato gerador do direito postulado. 3.
O contrato entre o atleta e os agravados foi firmado em junho/2020, assim estes teriam até junho/2022 para apresentar requerimento perante a CNRD para discussão de seus termos.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 24/03/2021, ou seja, antes do prazo de dois anos, não há falar em afastamento da citada cláusula em relação ao Contrato de Representação de Atleta Profissional. 4.
Acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 5.
Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé quando formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57180872420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CÂMARA NACIONAL DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS (CNRD).
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) foi criada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para resolver conflitos desportivos envolvendo o futebol e assegurar o cumprimento dos dispositivos desta entidade e da FIFA. 2.
O art. 3º, XI, do Regulamento da CNRD, dispõe que a câmara tem competência para conhecer dos litígios sobre os quais haja convenção de arbitragem elegendo a CNRD para dirimi-los, o que se aplica ao caso presente.
Quanto ao prazo para apresentar requerimento àquele órgão, o Regulamento estabelece de forma expressa no art. 43, I que cessa em dois anos a contar do fato gerador do direito postulado. 3.
O contrato entre o atleta e os agravados foi firmado em junho/2020, assim estes teriam até junho/2022 para apresentar requerimento perante a CNRD para discussão de seus termos.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 24/03/2021, ou seja, antes do prazo de dois anos, não há falar em afastamento da citada cláusula em relação ao Contrato de Representação de Atleta Profissional. 4.
Acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 5.
Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé quando formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5718087-24.2022.8.09.0051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Diante disso, resta evidenciado a necessidade da arbitragem para solução das controvérsias, o qual impossibilita que as partes recorram a este Juízo, Poder Judiciário Estatal, para solucionar a demanda relativa ao suposto descumprimento, impondo-se a competência dos árbitros.
Posto isto, não há outro caminho a se tomar, que não o da extinção do processo sem julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que, considerando o procurador da parte ré agiu com zelo dento do esperado, que a causa não guarda maior complexidade, que as manifestações ocorreram pelo PJE, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) .
Fica suspenso, entretanto, sua cobrança, bem como das custas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme CPC – art. 98, §3º do CPC Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contestação.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO REIS em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO VAZ MENDES SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:42
Expedição de citação.
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11/04/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:41
Expedição de citação.
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11/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001339-68.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Rodrigo Souza De Jesus Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Reu: All Sports Gerenciamento E Consultoria Ltda Intimação: Processo n. : 8001339-68.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusula Penal] Requerente: AUTOR: RODRIGO SOUZA DE JESUS Requerido: REU: ALL SPORTS GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Requer a parte autora tutela de urgência.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório, de modo a constatar a legitimidade ou não das cobranças.
Assim, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte1.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2024 18:53
Expedição de citação.
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03/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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