TJBA - 8000419-26.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/09/2025 09:14
Expedição de intimação.
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22/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000419-26.2025.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):MARIA LUIZA MENDES REDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO BONFIM DOS SANTOS Réu(s):BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, nos termos do despacho, Id 489057939, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Atente(m)-se a(s) parte(s) ao disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio Real/BA, 11/09/2025 Carlos Dantas Técnico Judiciário - 501.918-4 -
11/09/2025 11:35
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/09/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-26.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA LUIZA MENDES REDES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA LUIZA MENDES REDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e repetição de indébito referente a empréstimo consignado.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos legais para sua concessão.
Os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito alegado pela autora, evidenciando os descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado contestado.
Por outro lado, o perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar dos proventos da parte autora, pessoa idosa e presumivelmente vulnerável, que está sofrendo redução mensal de seus rendimentos.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais referentes ao contrato objeto da lide no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
OFICIE-SE ao INSS para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de efetuar os descontos em favor da instituição financeira requerida.
Dessa forma, DETERMINO: INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, conforme pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 30 dias; CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência designada, com pelo menos 20 dias de antecedência, através de seu representante legal, ADVERTINDO-A de que: a) Deverá comparecer acompanhada de advogado; b) Sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); c) O prazo de 15 dias para contestação começará a fluir da data da audiência de conciliação caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC); d) A contestação deverá ser apresentada por advogado, sob pena de revelia; INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ADVERTINDO-A que sua ausência injustificada será igualmente considerada ato atentatório à dignidade da justiça; Havendo autocomposição, voltem-me conclusos para homologação; Não havendo autocomposição e apresentada contestação no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Considerando tratar-se de relação de consumo, em que é patente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora frente à instituição financeira, e que os documentos necessários à prova do direito alegado estão em poder da parte requerida, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao banco réu comprovar a regular contratação do empréstimo, a entrega do valor ao autor e demais questões relacionadas à licitude do negócio jurídico em discussão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/09/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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25/06/2025 12:47
Expedição de despacho.
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25/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:05
Juntada de informação
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12/03/2025 08:34
Juntada de informação
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07/03/2025 09:33
Juntada de informação
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06/03/2025 13:03
Expedição de despacho.
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06/03/2025 11:15
Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/03/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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