TJBA - 8000461-34.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 11:11
Baixa Definitiva
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19/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000461-34.2016.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Maria Dolores Dos Santos Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de CURAÇÁ/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 8000461-34.2016.8.05.0073 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: MARIA DOLORES DOS SANTOS Endereço: FAZENDA ASSENTAMENTO NOVO HORIZONTE, 700, ZONA RURAL CURAÇA, CURAçá - BA - CEP: 48930-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, av. edgard santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DOLORES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Adunou documentos.
Houve contestação ID:99807627.
Devidamente intimada, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento, a parte autora permaneceu inerte conforme certidão de ID:433284608.
A parte Ré requereu a extinção do feito por abandono de causa.
ID:433284608 e a condenação da parte autora por litigância de má fé.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
O processo encontra-se parado a mais de um ano e apesar da tentativa de fazer a parte autora impulsionar o feito e regularizar sua situação processual, a mesma se mostrou inerte.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, inexiste tal previsão por abandono de causa nas sanções descritas no art. 80, do CPC.
Ademais a parte Ré não comprovou de nenhuma maneira o dano ou dolo na suposta litigância de má fé.
Consoante a isto, é pertinente o recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Assim, resta configurado o abandono da causa e o defeito de representação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, II, III e IV, do CPC.Pelo exposto, com espeque no art. 485, II, III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas em face da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, em não havendo custas remanescentes, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
01/03/2024 18:07
Expedição de intimação.
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01/03/2024 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 21:02
Expedição de intimação.
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30/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 18:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 22:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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20/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:45
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 16:14
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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15/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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11/09/2021 06:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 10:37
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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19/03/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:35
Conclusos para despacho
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17/05/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 09:51
Conclusos para despacho
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10/12/2016 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2016 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2016 13:10
Conclusos para despacho
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10/11/2016 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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