TJBA - 8001107-41.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:09
Juntada de termo
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001107-41.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI (OAB:BA5398), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391), MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874) SENTENÇA Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA, através do patrocínio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE AMARGOSA.
Aduz a inicial que a autora possui diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar de Episódio Atual Depressivo com Graves Sintomas Psicóticos (CID F31.5), necessitando do medicamento Mirtazapina 30mg, um comprimido por dia, de forma contínua, além de acompanhamento profissional frequente.
Informa, ainda, ter buscado a Secretaria Municipal de Saúde para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme ofício de resposta do Município, informando que o medicamento não consta na RENAME e, portanto, não é disponibilizado.
O Estado da Bahia, por sua vez, não respondeu ao ofício que lhe foi encaminhado.
Diante disso, a autora pleiteou tutela provisória de urgência para que os réus fossem obrigados a fornecer o medicamento Mirtazapina 30mg, na posologia prescrita.
Juntou os documentos que instruem a inicial.
Foi proferida decisão de tutela provisória de urgência (ID 353131517), determinando que o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA adotassem as medidas necessárias para o fornecimento do medicamento Mirtazapina 30mg, um comprimido por dia, de forma contínua, enquanto houvesse prescrição médica, sob pena de multa diária.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 366690409), alegando, em preliminar, a incompetência do juízo e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e, no mérito, a improcedência do pedido, por não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e por não constar o medicamento na lista do SUS. O Município de Amargosa também apresentou contestação (ID 366658546), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, a discricionariedade do poder público na gestão da saúde e a ausência do medicamento na RENAME.
A autora, por fim, apresentou réplica às contestações (página 97). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Deve-se consignar que torna-se prescindível a produção de outras provas quando a prova documental que consta dos autos revela-se suficiente para elucidar a questão.
Assim temos que, no presente caso, as provas documentais revelam-se mais que suficientes à formação do convencimento sobre a matéria, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
O Município de Amargosa alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, contudo, rejeito ambas as alegações.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Amargosa são legitimados passivos na presente ação, tendo em vista a competência comum para assegurar a saúde pública e o acesso a medicamentos indispensáveis ao tratamento dos cidadãos. Rejeito a alegação de incorreção do valor da causa por refletir de forma razoável a vantagem econômica efetivamente pretendida.
Conforme já exposto em decisão anteriormente exarada, a saúde é um direito fundamental de qualquer cidadão, de valor inestimável, devendo ser prestado pelo Estado a quem dele necessitar, conforme preceito do artigo 196 da Carta Magna.
A Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, regulamenta o direito à saúde e determina o seguinte, verbis: "Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado." "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade." Interpretando os dispositivos legais acima colacionados, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (Tema 793/RG) de que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, conforme adiante: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente." (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Registre-se, ainda, que, em princípio, não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir na seara de implementação de política pública de saúde, reservada à discricionariedade da Administração, pois emana do próprio texto constitucional a imposição de que o direito social à saúde deve ser implementado mediante "políticas sociais e econômicas" (art. 196, CF/88). Denota-se, pois, que para haver interferência judicial faz-se necessária a ocorrência de grave omissão dos poderes responsáveis pela efetivação do serviço de saúde, sob pena de incorrer-se em censurável violação do princípio constitucional da separação de poderes (STF - ADPF n. 45 - Rel.
Min.
Celso de Melo). Com isso, não há que falar em vedação do Poder Judiciário em determinar a implementação de políticas públicas, sobretudo quando vislumbrada a inércia da Administração Pública no âmbito das prestações da saúde pública e, mais especificamente na dispensação de medicamentos, não sendo adequado confundir judicialização do direito constitucional à saúde adequada com ativismo judicial deliberado. Tem-se assente atualmente que o Poder Judiciário pode e deve intervir nessa seara sempre que presente a omissão inconstitucional do Estado e para garantir os direitos fundamentais do cidadão. Parafraseando a Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no bojo da PET n.º 9.760, no desenho das atribuições do Poder Judiciário, não se vislumbra o papel de espectador das omissões inconstitucionais perpetradas pelos demais Poderes da República. Por fim, a obrigação de fornecer medicamentos não previstos na RENAME exige a comprovação de sua imprescindibilidade e a falta de alternativas na rede pública.
Com base nos receituários médicos apresentados, verifico que essa condição está atendida.
Ademais, essa posição está em conformidade com a decisão do STJ, que, no REsp 1657156/RJ, estabelece que, para concessão de medicamentos não previstos pelo SUS, é necessário: um laudo médico fundamentado, comprovando a necessidade e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos; e a existência de registro do medicamento na ANVISA. Nesta senda, os documentos que acompanham a inicial demonstraram, sem margem para dúvidas, que a parte Autora necessita da medicação prescrita.
Verifica-se, portanto, que o direito pleiteado encontra-se devidamente comprovado nestes autos.
De fato, restou evidenciado que os medicamentos postulados demonstram-se aptos a melhorar sensivelmente a delicada condição de vida da autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada concedida e TORNANDO DEFINITIVOS SEUS EFEITOS, para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA a fornecerem à autora, LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA, o medicamento Mirtazapina 30mg, um comprimido por dia, de forma contínua, enquanto perdurar a prescrição médica. Os réus deverão adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em caso de descumprimento injustificado, limitando o bloqueio ao valor suficiente para custear a aquisição do medicamento pelo período de seis meses.
Ademais, intime-se a autora para indicar seus dados bancários e três orçamentos do medicamento objeto da lide, a fim de proceder com o levantamento de valores depositados ao ID 479888707.
CONDENO o Município de Amargosa e o Estado da Bahia na obrigação de pagar honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 17:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:45
Juntada de termo
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:34
Expedição de intimação.
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07/04/2024 16:19
Expedição de intimação.
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07/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 27/02/2023 23:59.
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19/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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06/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:57
Decorrido prazo de LAURA FELIX DOS SANTOS COSTA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 14:41
Expedição de intimação.
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27/01/2023 12:27
Expedição de ofício.
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27/01/2023 12:20
Expedição de citação.
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27/01/2023 12:20
Expedição de citação.
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27/01/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:16
Expedição de intimação.
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27/01/2023 12:11
Juntada de Mandado
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27/01/2023 12:06
Juntada de Mandado
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27/01/2023 12:00
Juntada de Mandado
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27/01/2023 11:52
Juntada de Mandado
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23/01/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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