TJBA - 8000184-49.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:03
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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11/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:18
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Expedição de decisão.
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:19
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:40
Expedição de decisão.
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26/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
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26/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:35
Processo Desarquivado
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/08/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 15/04/2024 23:59.
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03/08/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 27/03/2024 23:59.
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03/08/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 05/04/2024 23:59.
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20/06/2024 10:54
Baixa Definitiva
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20/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000184-49.2021.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Reu: Municipio De Pojuca Autor: Nubia Pereira De Jesus Advogado: Jeferson Henrique Dos Santos Conceicao (OAB:BA63489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000184-49.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: NUBIA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO registrado(a) civilmente como JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA63489) REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” Bem como o Enunciado 162 do FONAJE.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias de Contrato de Trabalho – Férias Não Pagas, Acrescidas do Terço Constitucional – Acúmulo de Funções - C/C Pedido de Antecipação de Tutela C/C Indenização por Dano Material e Dano Moral proposta por Nubia Pereira de Jesus em face de Munícipio De Pojuca.
A parte autora afirmou que “1.
A Autora trabalhou no município de Pojuca – BA por sete anos e cinco meses e neste período teve dois contratos de trabalho; 2.
O PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO com início 12/09/2011 à 31/12/2016 (doze de setembro de dois mil e onze à trinta e um de dezembro de dois mil e dezesseis), entretanto, até o presente momento, apesar de já encerrado, o MUNICÍPIO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NEM COMUNICOU O ENCERRAMENTO DO CONTRATO AO INSS.
Não houve pagamento do aviso prévio, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, juros, multa de mora, 13º salário, corrigidos monetariamente); 3.
O SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO esteve ativo no período de 01/01/2017 à 01/03/2019. (primeiro de janeiro do ano de dois mil e dezessete à primeiro de março de dois mil e dezenove) com PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O PAGAMENTO PARCIAL FOI REALIZADO FORA DO PRAZO e sem pagamento do aviso prévio. 4.
Desde o início do contrato de trabalho acumulou função de enfermeira gerente, enfermeira assistencial e também na farmácia da Unidade de Saúde da Família; 5.
Mesmo trabalhando sob regime de ACUMULO DE FUNÇÃO, raras foram as vezes em que gozou férias e/ou foi remunerada por elas; 6.
Após encerramento do contrato de trabalho com o município de Pojuca – Bahia, a Autora trabalhou na iniciativa privada por 19 (dezenove) meses de 01/04/2019 à 31/10/2020 (ANEXO.CTPS); 7.
Após este último encerramento de contrato de trabalho, realizou o procedimento administrativo para acessar o benefício do seguro desemprego e com isso constatou que até o presente momento o município de Pojuca – Bahia NÃO COMUNICOU AO INSS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO (ANEXO.
CTPS); 8.
Por inúmeras vezes a autora buscou a via administrativa (Secretaria da Administração, Secretaria de Saúde e o próprio INSS) para resolver esta pendência, entretanto, não obteve sucesso; 9.
ESTAS ILEGALIDADES, NEGLIGÊNCIAS E OMISSÕES ATINGEM AGRESSIVAMENTE A SAÚDE MENTAL, FISICA E FINANCEIRA DA AUTORA; verdadeiro tormento para quem sempre teve como prioridade manter saudável a sua vida financeira. 10.
Ao tempo a Autora se encontra desprovida de renda, contando com a solidariedade de amigos e parentes; 11.
Tendo em vista que o município descumpriu obrigações jurídicas como o não pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função, não remunerou férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, não pagou as verbas rescisórias decorrentes da extinção do primeiro contrato de trabalho, não comunicou ao INSS a extinção deste mesmo contrato, efetuou pagamento parcial das verbas rescisórias do segundo contrato de trabalho (não pagou aviso prévio), assim, impondo sérios danos à vida financeira, material e emocional da Autora; 12.
Neste sentido, a Autora requer, o pagamento de aviso prévio correspondente ao segundo contrato de trabalho, a integra das verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho, pois não foram pagas (férias vencidas e não remuneradas, acrescido do Terço Constitucional, juros, multa de mora, 13º salário e aviso prévio, corrigidos monetariamente), assim como arbitramento de Dano Moral e Dano Material decorrentes de omissões e ilegalidades protagonizadas pelo município de Pojuca – Bahia durante o desempenho das atividades laborais da Autora e, por fim o deferimento do pedido liminar para que, sob pena de multa, o município, comunique imediatamente ao INSS a extinção do primeiro contrato de trabalho e, com isso, a Autora possa acessar o benefício do Seguro Desemprego.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por “A.
A citação do Requerido/Município de Pojuca – BA por intermédio de sua Procuradoria Geral, para, caso queira, contestar a presente ação, sob pena de não o fazendo sofrer efeitos da revelia e da confissão ficta; B.
A designação de audiência prévia de conciliação ou mediação; C.
A total procedência dos pedidos aqui formulados, no sentido de; D.
SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ordenando ao Município de Pojuca – BA, através do chefe do poder Executivo ou de quem lhe faça ás vezes, efetuar PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS correspondente ao encerramento do PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO (12/09/2011 à 31/12/2016 (doze de setembro de dois mil e onze à trinta e um de dezembro de dois mil e dezesseis) (Férias em dobro, terço Constitucional, aviso prévio, 13º salário, acrescido de juros, multa de mora e correção monetária SOBRE O SALÁRIO INTEGRAL; E.
SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ordenando o município de Pojuca – Bahia, através do poder executivo, ou de quem lhe fizer as vezes, efetuar pagamento complementar, correspondente às VERBAS RESCISÓRIAS DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO QUE TEVE PAGAMENTO PARCIAL E FORA DO PRAZO, aviso prévio, acrescido de juros, multa de mora e correção monetária SOBRE O SALÁRIO INTEGRAL; F.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INFORMANDO AO INSS e CAIXA ECONÔMICA SOBRE O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois o vínculo de trabalho ainda consta como ativo e, com isso a Requerente se encontra impedida de dar entrada no seu seguro desemprego; G.
Seja estipulada MULTA COMINATÓRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO POR DIA DE ATRASO A SER PAGA PELO MUNICÍPIO, PESSOA JURÍDICA E/OU PELA PESSOA FÍSICA NA PESSOA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE QUEM FAÇA AS VEZES, revertida em favor da Autora, caso venha a ser descumprido o comando da decisão judicial contida na concessão parcial da tutela; H.
O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, pois a Autora é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da lei 1.060/50 e demais alterações conforme Declaração de Hipossuficiência anexa; I.
Reconhecimento da tempestividade do pleito; J.
A procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da violação moral, psíquica e financeira causadora do DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA; K.
A procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), decorrente da violação financeira causadora do DANO MATERIAL SUPORTADO PELA AUTORA; L.
Produção de prova por todos os meios admitidos em direito especialmente a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas; M.
Intimação da Srª Elenice Maria Ribeiro, CPF Nº *19.***.*55-65, RG de Nº 07.742.948.68, residente e domiciliada na Avenida Tiradentes, residencial Varandas, Bairro, Vila de Abrantes, Camaçari – BAHIA, telefone (71) 98687-0527/ (71) 98429-8757 como testemunha da Autora; N.
Condenar o Município ao pagamento de um Plus salarial na ordem mínima de 50% decorrente do acúmulo de função adquirido pelo desempenho de função diversa da prevista no contrato de trabalho (Enfermeira Gerencial, Enfermeira Assistencial e farmacêutica); O.
Seja a Requerida condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, alegou ausência de demonstração de preenchimento de requisitos legais para aquisição ao direito a férias, também sobre a ausência de previsão legal para o pagamento de indenização, bem como para pagamento em dobro de férias nega o dever de indenizar, também nega o suposto desvio de função.
Embora considere a compensação, em face do princípio da eventualidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
As preliminares foram apreciadas, conforme decisão de id 223321126 e rejeitadas.
Contudo é imprescindível aqui reiterá-las.
A rá alega a prescrição quinquenal para repelir a pretensão do direito material que a Autora alega ter sido violado.
Dos autos, infere-se que o Demandante trabalhou nos períodos de 12/09/2011 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/03/2019, através de dois contratos de trabalho, sendo rescindido apenas o segundo vínculo em 01/03/2019, conforme comprovado no documento de ID 93961517.
Em situações de débito da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, a súmula 85 do STJ estabelece que, quando não negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Reconhecendo a natureza sucessiva da relação obrigacional entre as partes, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio contado da propositura da ação, dado que não há prova de negativa do direito na esfera administrativa.
O entendimento jurisprudencial, também corrobora essa interpretação, como expresso na decisão que destaca a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme a Súmula nº. 85 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 24 de fevereiro de 2021, e não ocorreu a prescrição da cobrança do primeiro vínculo de trabalho, uma vez que a rescisão contratual aconteceu em 31/12/2016, não transcorrendo o prazo legal para o ajuizamento da ação.
Por tais razões, reitero a rejeição as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Certidão de id 180139996, de 19/05/2022, dá conta de que o prazo para apresentação de manifestação a contestação transcorreu in albis, sem que contudo a parte autora as apresentasse. É o relatório. É hipótese de julgamento antecipado da lide, visto que a prova exclusivamente documental, anexada a exordial e a peça de defesa são suficientes para solução da lide.
E, no meritum causae, razão assiste à parte autora.
Ao examinar a documentação apresentada, torna-se incontestável que o Município demandado transgrediu o princípio da legalidade ao deixar de efetuar os pagamentos devidos às verbas a que os requerentes têm direito.
Os servidores públicos estão sujeitos a diversos regimes jurídicos funcionais que normatizam distintas relações de natureza funcional, abrangendo categorias específicas de servidores.
Dentre esses regimes, destaca-se o estatutário, que constitui o conjunto de normas reguladoras da relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado, o Regime Trabalhista e o Regime Especial.
Em relação ao Regime Especial, o qual busca disciplinar uma categoria específica de servidores, nomeadamente os temporários, estes ficam submetidos a um regime especial.
O vínculo estabelecido entre eles e a Administração é designado como jurídico-administrativo, distinguindo-se do regime estatutário ou celetista.
O artigo 37 da Constituição Federal versa sobre esse tema da seguinte maneira: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os servidores públicos temporários representam um conjunto excepcional dentro da ampla categoria dos servidores públicos, conforme explicitado no texto constitucional, que claramente atribui um caráter excepcional a esses agentes.
Contudo, uma vez admitido o recrutamento deles de acordo com a legislação vigente, passam a ser considerados integrantes da categoria geral dos servidores públicos.
Nesse sentido, o recrutamento deve ser formalizado por meio da promulgação de uma lei pelo ente federativo que busca a inclusão dessa categoria de servidores. É conhecido que a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão extenso não apenas viola a natureza excepcionalmente temporária preconizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, mas também contraria alguns dos princípios fundamentais da Administração Pública, destacados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Especificamente, destaca-se o princípio da moralidade administrativa, que veda o enriquecimento à custa alheia.
Este cenário é evidente no caso em questão, no qual a Administração beneficia-se do trabalho do servidor por um período prolongado, assemelhando-se a um concursado, sem lhe conferir os direitos correspondentes.
Do 13º, Férias e 1/3 de Férias No que tange especificamente ao direito dos servidores ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, observa-se que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do recurso vinculado ao Tema 551, de repercussão geral.
Recentemente, em decisão majoritária no plenário virtual do STF, deliberou-se que os servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a menos que haja previsão legal expressa ou contratual em sentido contrário.
Além disso, a concessão desses benefícios pode ocorrer se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, decorrente de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme estabelecido na repercussão geral no RE 1.066.677. "O Tribunal, por maioria, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e estabeleceu a seguinte tese:" "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que a contratação temporária pactuados pela parte autora e o réu, foram sucessivos e reiterados, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Prejudicial de prescrição que se afasta.
Demanda proposta em 22/06/2021.
Incidência do Decreto n 20.910/31.
Lesão perpetrada em 31/12/2016 não atingido, in casu, o quinquênio legal.
Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações a ensejar o direito do Autor ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tese firmada no RE 1.066.677 - tema 551.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010865320218190070, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JANAÚBA - CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR - VERBAS SALARIAS DEVIDAS - TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1066677, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de notório desvirtuamento da contratação temporária, diante de sucessivas e reiteradas renovação do contrato há, como efeitos jurídicos, o pagamento do direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (TJ-MG - AC: 10000220023212001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017704620198190070, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-06).
Nessa linha, precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-03.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: ADRIANA BOMFIM RODRIGUES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATO NULO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
JULGAMENTO ALINHADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF.
TEMA 551.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
II.
No caso dos autos, observa-se que a servidora apelada prestou serviços ao Município de Uruçuca entre os anos de 2013 e 2016, tendo ocorrido reiteradas e sucessivas renovações do seu contrato de trabalho (id. 6635288).
III.
Nestas condições, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão, que manteve a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1066677 (Tema nº 551), mostrando-se desnecessário o exercício do juízo de retratação.
IV.
ACÓRDÃO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000139-03.2019.8.05.0269, figurando como Apelante o Município de Uruçuca e, como Apelada, Adriana Bomfim Rodrigues.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, manter hígido o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80001390320198050269, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-06.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENERIO DO CARMO SANTANA e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado (s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN, HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
TEMA 551 DO STF.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2.
Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3.
Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc.
IX, da Carta Magna 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5.
Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n.º 8000108-06.2017.8.05.0090, em que figuram concomitantemente como apelante/apelado, Renerio do Carmo Santana e Município de Iaçu, Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso do Réu, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021) Observa-se que no âmbito do município de Pojuca, há lei municipal disciplinando acerca da contratação temporária.
A Lei Municipal nº 2 de 11 de janeiro 2005, instituiu o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, vejamos: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob o regime administrativo, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 6º Nas contrações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento do Plano de Cargos do Município ou, na impossibilidade de utilizar tal parâmetro, aquele indicado pelas normas supletivas federais ou estaduais.
Art. 9º Ao contratado serão assegurados os seguintes direitos: I - vencimentos básicos, consoante disposto no artigo 6º; II - adicional noturno, insalubridade, periculosidade, na forma disposta na legislação municipal; III - férias regulamentares ou a correspondente dobra pecuniária, acrescida do terço constitucional, quando o período ajustado ultrapassar a um ano, IV - 13º salário.
Por seu turno a Lei 45/95, no art. 101, com redação dada pela Lei 3/2005, dispõe que: Art 101.
Todo servidor tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, observando-se a escala que for organizada.
Dessa forma, vê-se que a lei municipal prevê que os padrões de vencimentos dos servidores temporários serão de acordo com a Lei municipal que dispõe sobre o plano de classificação de cargos e salários da prefeitura.
Observa-se também que o caso em tela enquadra-se claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de várias contratações sucessivas, para que o mesmo servidor temporário continuasse a exercer a mesma função.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento do 13º salário, férias e terço constitucional.
No contexto de uma relação jurídico-administrativa, considerando que a parte autora desempenhava uma função temporária, a competência da Justiça do Trabalho é afastada, conforme estabelecido na ADI nº 3395/STF.
Em relação ao regime dos trabalhadores temporários, é incontestável que eles têm direito às verbas delineadas no art. 39, § 3º da Constituição Federal (CF), abrangendo férias remuneradas, adicional de férias e décimo terceiro salário.
Observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a prestação de serviços, elemento constitutivo de seu direito, conforme documentação anexada à inicial, destacando-se a declaração de ID 939615522 pag1, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura de Pojuca.
Para se eximir da obrigação, incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas alegadamente inadimplidas e o gozo das férias, conforme o ônus da prova. É evidente que a simples apresentação de contracheques, recibos ou documentos bancários, juntamente com uma certidão do setor de recursos humanos atestando o período de fruição das férias, facilmente obtida pelo ente público, seria suficiente para refutar a pretensão da parte autora.
No entanto, a documentação anexada revelou-se inadequada para demonstrar a quitação integral dos períodos pleiteados na exordial, tornando imperativa a condenação do município.
Nesta linha, precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0000045-88.2011.8.05.0200, da Comarca de Uruçuca, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE POJUCA e Apelado JOSÉ MARCOS MIGUEZ RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado, tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia.
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637).
Portanto, entendo que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
Posto isto, indefiro-o.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral; Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido efetuados e acrescidos de juros a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos da Silva Teixeira Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 08:06
Expedição de sentença.
-
03/03/2024 23:18
Expedição de sentença.
-
03/03/2024 23:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/09/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 13:11
Decorrido prazo de JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO em 25/08/2022 23:59.
-
08/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
08/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
03/09/2022 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:36
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO em 01/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:59
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 09:13
Decorrido prazo de JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO em 25/03/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:28
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:37
Expedição de citação.
-
16/03/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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