TJBA - 8001070-49.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:38
Decorrido prazo de LIDIO ROCHA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001070-49.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LIDIO ROCHA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LIDIO ROCHA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado em 30/06/2019 no valor de R$ 10.703,97, parcelado em 72 vezes de R$ 299,39.
Alega o Autor que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,22% a.m.) extrapola a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,72% a.m.), apontando também a ausência de entrega do contrato firmado, impossibilitando a verificação das condições pactuadas.
Sustenta que houve capitalização mensal de juros sem a devida previsão contratual, o que torna a cobrança abusiva.
Postula a revisão contratual com limitação da taxa à média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e trâmite prioritário em razão da idade, com documentação comprobatória anexada.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora - ID 362084049 Citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 378731791), sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, a ausência de abusividade na taxa de juros praticada, a regular pactuação da capitalização de juros e a improcedência do pedido indenizatório.
Impugnou a aplicação da taxa média de mercado e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada sob ID 394121552.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito - ID 416598716.
Intimada para apresentar cópia do contrato na data de 14.12.2023 (ID 425497509), até a presente data a parte Ré não cumpriu a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Não foram suscitadas preliminares em contestação.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras.
O Autor, na qualidade de mutuário, figura como consumidor final do serviço bancário prestado pelo Réu.
Ausência de juntada do contrato e aplicação da Súmula 530 do STJ Constata-se que o Réu, embora intimado, não apresentou o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Assim, aplica-se a Súmula 530 do STJ, segundo a qual, na ausência do instrumento contratual, deve-se aplicar a taxa média de mercado para a operação da mesma espécie e época, conforme divulgada pelo Banco Central.
Abusividade da taxa de juros praticada Segundo os documentos acostados aos autos, a taxa efetiva mensal cobrada no contrato foi de 2,22% a.m., superior à taxa média de mercado à época, de 1,81% a.m. (série 25468 BACEN), o que configura abusividade, devendo ser corrigida a fim de manter o equilíbrio entre as partes contratantes.
Conforme jurisprudência, diante da ausência de prova da pactuação válida e expressa da taxa, impõe-se a sua limitação à média de mercado, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS (julgamento paradigma do STJ).
Capitalização mensal de juros Também não se verifica nos autos qualquer cláusula contratual autorizando expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Conforme a Súmula 539 do STJ, essa prática só é admitida quando houver expressa pactuação contratual nesse sentido, o que não restou demonstrado neste caso, devendo ser afastada a capitalização de juros.
Dano moral O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
O mero inadimplemento contratual ou cobrança de encargos excessivos, por si só, não configura lesão extrapatrimonial.
Não há nos autos comprovação de que os descontos ou supostos abusos tenham ultrapassado o mero aborrecimento, o que afasta o dever de indenizar.
Trata-se de matéria que deve ser solucionada no âmbito patrimonial, mediante revisão contratual e restituição de valores.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LIDIO ROCHA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: a) Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato firmado em 30/06/2019, descrito na inicial, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,81% a.m. - série 25468 BACEN); b) Determino o afastamento da cobrança de capitalização de juros; c) Determino o afastamento da da mora em razão da cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4); d) Determino a revisão do contrato com o recálculo das parcelas, afastando-se a capitalização de juros e observando-se a taxa média de mercado; e) Condeno o Réu à devolução simples dos valores pagos a maior, apurados em sede de liquidação de sentença; f) Julgo Improcedente o pedido de danos morais; e) Condeno o Banco Réu, vencido em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 10 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
13/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 15:47
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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24/10/2023 16:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/10/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/10/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2023 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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13/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 08:39
Recebidos os autos.
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05/09/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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05/09/2023 10:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/10/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 13:36
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:21
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:21
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:39
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:39
Decorrido prazo de TALITA ROCHA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/08/2023 22:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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07/08/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:04
Expedição de citação.
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09/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:54
Expedição de citação.
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28/02/2023 13:47
Expedição de citação.
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10/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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