TJBA - 8086818-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/06/2024 23:59.
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31/07/2024 21:21
Decorrido prazo de DANILO FIAIS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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31/07/2024 19:49
Decorrido prazo de DANILO FIAIS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 12:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de DANILO FIAIS SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086818-97.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Danilo Fiais Sousa Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8081319-69.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Pólo Ativo: MENOR: F.
N.
D.
S.
AUTOR: JULIANA NEVES NOGUEIRA Pólo Passivo: REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MENOR: F.
N.
D.
S.AUTOR: JULIANA NEVES NOGUEIRA em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que o requerido firmou contrato com alienação fiduciária para aquisição do veículo marca: HYUNDAI, modelo: HB20S PREMIUM 1.6 16V ETA, ano: 2015, cor: PRATA, chassi: 9BHBH41DBFP454193.
Afirmou que o requerido encontra-se em mora desde 06/02/2020 na importância total de R$ 11.157,04 (onze mil cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo, bem como pela procedência do pedido para consolidar o domínio e a posse do bem a seu favor.
Decisão em ID 80988288 deferiu liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito em exordial.
Citado o réu e apreendido o veículo ID 240068442.
Contestação em ID 126056900.
Parte autora requer revogação da medida liminar, bem como revisão das condições contratadas na alienação fiduciária objeto da lide.
Réplica em ID 381647277.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar a desnecessidade da dilação probatória diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito versa unicamente de direito, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A revisão de cláusulas contratuais encontram óbice legal em sede de ação de busca em apreensão de bem dado em garantia fiduciária.
Tendo rito especial, o qual não comporta dilação probatória, a ação de busca e apreensão do bem onerado com cláusula de alienação fiduciária em garantia não admite pedido contraposto, devendo a parte manejar ação própria.
Vejamos entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO AJUIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PLEITO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO A SER BUSCADO EM VIAS PRÓPRIAS.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR AC 17295646-6, Rel: Des.
Espedito Reis do Amaral. 19/09/2018).
Nesse sentido, a matéria da reconvenção ultrapassa o limite cognitivo da ação de busca e apreensão, de tal modo que não se pode admitir o pedido do réu em virtude da incompatibilidade procedimental.
Por fim, a imposição de multa por litigância de má-fé tem por finalidade coibir a prática de deslealdade processual e punir a parte que atua com a intenção de prejudicar o adversário, encontrando-se disciplinada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para a caracterização da litigância de má-fé, passível de aplicação das consequências previstas Lei Processual Civil, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não se verificou na hipótese.
Devidamente comprovado o inadimplemento, o Decreto-Lei 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa manejar a ação de busca e apreensão, de modo que, a simples instalação do litígio em exercício do direito de ação não evidencia qualquer dolo processual.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de condenação do autor/reconvindo em litigância de má-fé e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Ademais, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 66 da lei 4.728/65, c/c o art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, tornando a liminar definitiva, deferir ao autor, BANCO VOLKSWAGEN, A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, PARA TODOS EFEITOS LEGAIS, do automóvel marca HYUNDAI, modelo: HB20S PREMIUM 1.6 16V ETA, ano: 2015, cor: PRATA, chassi: 9BHBH41DBFP454193.
Condeno o réu ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de DANILO FIAIS SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:31
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
19/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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15/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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16/11/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 19:51
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 14:05
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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21/06/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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01/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 07:01
Publicado Despacho em 30/09/2020.
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25/12/2020 20:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/09/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 11:30
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 23:45
Conclusos para despacho
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24/10/2020 05:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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07/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
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09/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 08:11
Conclusos para despacho
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31/08/2020 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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