TJBA - 8161661-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8161661-28.2023.8.05.0001 AUTOR: ELISANDRO LUZ GOMES REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA ATRAVÉS DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ELISANDRO LUZ GOMES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DE OBRIÇAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS contra BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id. 421512708.
Alega o autor, em síntese, que descobriu estar impedido de realizar operações de crédito em razão de seu nome constar inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo valor de R$ 113,22, referente ao ano de 2022.
Sustenta que a ré teria violado o art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN, que exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR.
Afirma que não foi notificado previamente sobre tal inscrição, o que configuraria dano moral passível de indenização.
Requer a declaração de ilegitimidade da inscrição no SCR por ausência de prévia notificação, determinando sua exclusão sob pena de multa diária; indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; inversão do ônus da prova; deferimento da assistência judiciária gratuita; e que a ré apresente a carta de comunicação prévia.
A assistência judiciária gratuita foi deferida.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de danos morais.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e juntando jurisprudências em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do NCPC.
MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em alguns precedentes, que o SCR possui características de cadastro restritivo de crédito, é fundamental compreender as peculiaridades deste sistema e sua finalidade precípua.
O SCR foi criado pelo Banco Central como instrumento de política monetária e supervisão bancária, visando ao monitoramento do risco sistêmico e à estabilidade do sistema financeiro nacional.
Sua finalidade primordial é informacional e prudencial, diferindo substancialmente dos cadastros privados de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
A Resolução 4.571/17 do BACEN, estabelece que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Contudo, essa comunicação refere-se ao registro das operações em si, e não necessariamente à configuração de uma situação de inadimplência.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes contém expressa previsão sobre o compartilhamento de informações com órgãos de proteção ao crédito e o Banco Central do Brasil.
O próprio autor, ao aderir aos serviços da ré, teve ciência de que seus dados seriam compartilhados com o Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme cláusulas contratuais que autorizam tal procedimento.
Dessa forma, a comunicação prévia exigida pela Resolução 4.571/17 do BACEN restou devidamente cumprida através do próprio instrumento contratual, no qual constam as informações sobre o envio de dados ao Banco Central, sendo desnecessária comunicação específica posterior sobre cada operação registrada.
Examinando os extratos de movimentação do cartão de crédito Brasil Card juntados pelo autor, verifica-se a existência de operações legítimas realizadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, com valores de R$ 299,99, R$ 124,12, entre outros débitos relacionados a compras ("O BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS") e utilização do cartão de crédito.
Os extratos demonstram claramente que o autor mantinha relação contratual com a ré, utilizando-se dos serviços de cartão de crédito oferecidos.
O autor, em sua petição inicial, não nega a existência da relação contratual com a ré, limitando-se a questionar a ausência de notificação prévia.
Os próprios documentos por ele juntados comprovam a legitimidade da relação jurídica e a utilização dos serviços de cartão de crédito.
Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas vencidas, nem tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados.
O autor não demonstrou ter quitado os débitos que originaram a inscrição no SCR.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017881-17.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível nº 0017881-17.2020.8.16.0018 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): Adriana da Costa Recorrido (s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 23/10/2020.
Recurso inominado interposto em 13/05/2021 e concluso ao relator em 24/09/2021. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, cujo o pedido indenizatório foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC.
E cujo pedido de exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastro do SISBACEN - SCR foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC (movs. 8 e 34.1). 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o SRC/BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; b) apontamento indevido de débito vencido; c) inexistência de saldo devedor junto ao réu que justifique a manutenção do nome da autora no SISBACEN; d) o contrato entre as partes fora declarado quitado em ação anterior; e) conduta ilegal e abusiva do banco; g) ausência de notificação prévia da aludida anotação; h) dano moral in re ipsa; i) dever de indenizar (mov. 39.1). 4.
Recurso respondido (mov. 53.1). 5.
Restou demonstrada nos autos a seguinte situação fática: a) a autora possuía cartão de crédito consignado, junto ao réu, mediante convênio entre a instituição financeira e a Prefeitura de Maringá-PR, representado pelo termo de adesão de nº 821043186 (mov. 1.1, 1.7 e 19.1); b) o referido contrato foi objeto dos autos nº 0031823-58.2016.8.16.0018, onde foi proferida decisão reconhecendo o adimplemento da obrigação e a rescisão contratual, além da determinação de restituição em dobro dos valores pagos em excesso e (mov. 1.7); c) as informações da operação de crédito foram inclusas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (mov.1.5); d) a autora aduz que, mesmo sendo reconhecida a inexigibilidade de qualquer valor, o réu manteve a anotação de prejuízo (data-base 10/2018) no cadastro do Banco Central do Brasil (mov. 1.5; e) a autora aduz, ainda, que ao tentar adquirir um financiamento, o mesmo foi negado por seu nome constar no registro do SCR; f) o réu, por sua vez, afirma que as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar as movimentações financeiras ao sistema e que tais informações são meramente informativas. 6.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita. 7.O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8.Ocorre que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 9.No caso concreto, restou incontroverso a existência do débito que deu origem ao registro no SCR (contrato n. 821043186), não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nas informações expostas junto ao referido cadastro. Veja-se que, conforme consta no próprio glossário do Relatório de Informações Resumidas do SCR (movs. 1.5, p.3) vencido "é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada)".
Com efeito, assentado na Resolucao n. 4.571/2017, o Banco Central do Brasil esclarece em seu site que "Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia".
Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.Ainda, da análise do conjunto probatório carreado aos autos observa-se que: i) o relatório juntado pela autora apenas apresenta informações de dívidas existentes na data base indicada no relatório, qual seja: outubro de 2018; ii) na ação de nº 0031823-58.2016.8.16.0018 foi declarada a quitação do débito e rescisão do contrato, e não a inexistência do mesmo; iii) o trânsito em julgado do referido processo se deu apenas em 22/03/2019; iv) não há provas nos autos da existência de qualquer informação negativa prestada ou mantida pelo banco após 10/2018 e; v) inexistem provas da suposta negativa de financiamento em razão do registro no Sistema do Banco Central, e tampouco da relação de causalidade entre o apontamento no SCR e a suposta inviabilização na concessão de crédito à consumidora . 11.Por conseguinte, não há que se falar em prática de ilícito indenizável por parte da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031148-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042800-97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.11.2020. 12.Recurso desprovido. 13.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriana da Costa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de novembro de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021) (destaquei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SISBACEN/SCR.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR após renegociação de débitos e formulação de acordo realizado entre as partes, em que pese o autor esteja pagando regularmente, e eventuais danos morais causados por essa conduta do credor.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral.
Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito.
Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido.
E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema.
O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN, diante da inadimplência reconhecida.
E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações, ainda que admitido seu caráter restritivo, até porque, apesar de renegociação de parte do débito, o autor ainda matinha dois contratos com saldos em aberto (fls. 203 e 231).
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290660420198260564 SP 1029066-04.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (destaquei).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR, 27 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 18:19
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/05/2024 11:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 15/05/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:47
Recebidos os autos.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANDRO LUZ GOMES em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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19/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/05/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/02/2024 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 01/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/12/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/12/2023 13:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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