TJBA - 8002389-09.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial envolvendo questões relativas ao PASEP, proposta pela parte autora devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no período de 27/11/2024 a 03/12/2024, AFETOU os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas do TEMA 1300, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A questão controvertida submetida a julgamento no referido tema repetitivo consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos identifica-se integralmente com a controvérsia afetada pelo STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito.
O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Ademais, conforme informações constantes no sítio eletrônico do STJ, há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Expedientes necessários.
Xique-Xique/BA, datado e assinado eletronicamente. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:27
Desentranhado o documento
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02/04/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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15/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:33
Juntada de termo
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28/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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