TJBA - 8000975-48.2025.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000975-48.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA.
EXECUTADO: ATANASIO ALVES DE SOUZA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida (ID nº 508599640).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). - 
                                            
08/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 12:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000975-48.2025.8.05.0080 [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte exequente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual.
Deste modo, intime-se o advogado da parte exequente para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da procuração e dos atos constitutivos da empresa qualificada como exequente na exordial e que figura como contratada nos documentos de ID 481909536 e ID 481909537: CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORAÇÕES LTDA. Tão logo sanada a irregularidade, passo a analisar. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA em face de ATANASIO ALVES DE SOUZA NETO, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a exequente alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 46.860,93, devida pelo executado, em decorrência de instrumento de confissão de dívida pactuada e não adimplida, em face de anterior inadimplência de contrato particular de promessa de compra e venda. Assim, formula pedido para que seja determinado o arresto da totalidade dos ativos disponíveis em contas da parte executada, até o limite de seu crédito. Juntou documentos.
Decido. Para a apreciação da medida de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado, não deixando, contudo, de analisar o momento em que se encontra esta marcha processual.
Depreende-se do art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora demonstrada a probabilidade do direito pelo exequente, através do título extrajudicial carreado aos autos, tenho que não restou comprovado o risco ao resultado útil do processo, já que, no caso dos autos, inexiste constatação de dilapidação patrimonial que impeça os executados de efetuarem o pagamento da dívida exequenda. Ademais, o art. 830 do CPC dispõe que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso em tela, sequer houve a tentativa de citação dos executados, razão pelo qual deve ser indeferido o pleito formulado. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
Para concessão da tutela provisória de urgência necessário atender aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Indefere-se a cautelar de arresto se ausente tentativa de citação do devedor e provas suficientes para demonstrar a sua insolvência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004367-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO CAUTELAR DAS PLANTAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que haja o arresto cautelar é necessária a demonstração de risco ao resultado útil do processo e o efetivo estado de insolvência dos devedores. 2.
No caso em apreço, inexiste comprovação de dilapidação patrimonial que impeça o Agravado de efetuar o pagamento da dívida exequenda. (TJBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020215-45.2020.8.05.0000.
Segunda Câmara Cível.
Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO.
Publicado em: 21/03/2021) Assim, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão, INDEFIRO o pedido de arresto.
De mais a mais, verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo); c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ; Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, ficando advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 dias para apresentação de embargos (arts. 914 e 915, CPC).
Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo (havendo embargos ou pela complexidade do trabalho realizado), nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m), POR ATO ORDINATÓRIO, a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifestem em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, já que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
De logo, defiro o pleito de inclusão do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito, consoante possibilita o Art. 782, §3º, do CPC. Cumpram-se as determinações.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito - 
                                            
25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:59
Expedição de E-Carta.
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25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:47
Decorrido prazo de CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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