TJBA - 8047313-94.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2024 09:09 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
- 
                                            15/07/2024 09:09 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/07/2024 09:09 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
- 
                                            15/07/2024 09:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2024 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 01:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2024 01:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/03/2024 01:15 Publicado Decisão em 19/03/2024. 
- 
                                            19/03/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 16:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2024 13:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            11/03/2024 17:18 Conclusos #Não preenchido# 
- 
                                            11/03/2024 17:18 Distribuído por dependência 
- 
                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8047313-94.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pablo Gomes Peixoto Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Fundacao Carlos Chagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047313-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PABLO GOMES PEIXOTO Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por PABLO GOMES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
 
 Irresignado, o apelante sustenta que a sentença primeva merece reforma, sob o fundamento de que as questões que se objetivou a anulação, não obedeceram ao conteúdo programático contido no edital.
 
 Com esses fundamentos, pugna pela reforma in totum da decisão primeva.
 
 Instado a apresentar razões de contrariedade, o Estado da Bahia compareceu ao ID nº 54962312 para defender o desprovimento do recurso. É o que importava relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A hipótese dos autos reclama o desprovimento do recurso, por contrariar acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral e acórdão proferido por este TJ/Ba em sede de IRDR; a teor do quanto dispõem o inciso IV, "b" e "c", do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
 
 A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
 
 Assim foi ementado o recurso paradigma, processado com repercussão geral reconhecida, inscrito no TEMA 485/STF: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
 
 Concurso público.
 
 Correção de prova.
 
 Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Precedentes. 3.
 
 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853/CE, Relator(a): Min.GILMAR MENDES, publicado em 29/06/2015) Extrai-se desse precedente vinculante, que é antiga a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
 
 Destaca-se outros julgados: CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROCURADOR DA REPÚBLICA.
 
 PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
 
 REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
 
 ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
 
 MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
 
 A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005). (MS 27260, Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 26.03.2010) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
 
 LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
 
 A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
 
 O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
 
 Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria a classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
 
 Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF, MS 30.859 / DF, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 28/08/2012).
 
 Ainda: AO-ED 1604, Rela.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; MS 31.067, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Tofolli, Primeira Turma, DJe 5.11.2013; MS 30.859, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.10.2012; AI-AgR 827.001, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.3.2011; AI-AgR 500.416, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 10.9.2004.
 
 Pois bem.
 
 Analisando a pretensão trazida a este Judiciário, verifica-se da exordial que o apelante questiona não a existência de erros materiais ou grosseiros, mas a interpretação acerca da dificuldade existente na resolução dos quesitos apontados, estando – na tese autoral – evidenciada a dissonância com o conteúdo programático exigido na norma editalícia.
 
 Portanto, a hipótese dos autos encontra-se óbice nos precedentes jurisprudenciais multicitados, posto que a intervenção judicial no cotejo dos quesitos de concursos públicos pode ocorrer quando restar evidenciado erro material ou grosseiro da comissão organizadora, sem que isso importe em ingerência quanto aos critérios de correção de provas, restringindo-se à aferição da legalidade daquelas questões, com os conteúdos dispostos na norma de convocação.
 
 Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no inciso IV, "b" e "c" do art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por contrariar acórdão proferido pelo STF, consoante destacado retro.
 
 Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios; ensejará a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador/BA, 1 de março de 2024.
 
 Des.
 
 Maurício Kertzman Szporer Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107905-07.2023.8.05.0001
Evanice Nunes dos Santos
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 10:40
Processo nº 8103135-05.2022.8.05.0001
Valentim Matos de Araujo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:03
Processo nº 8103135-05.2022.8.05.0001
Valentim Matos de Araujo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:45
Processo nº 0000704-30.2014.8.05.0156
Francisca Pereira do Nascimento
Arlindo Martins de Souza
Advogado: Gildemario Pinto da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2014 12:04
Processo nº 8081737-36.2021.8.05.0001
Ana Rita de Jesus Vieira
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 14:05