TJBA - 8000331-75.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000331-75.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Recorrente: Irlandia De Souza Queiroz Advogado: Erivaldo De Oliveira Almeida (OAB:BA67868) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-75.2023.8.05.0048 Parte Autora - Nome: IRLANDIA DE SOUZA QUEIROZ Endereço: Praça Duque de Caxias, 86, Centro, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) Parte Ré - Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Edifício Vicente de Araújo, 6 andar,, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Vistos etc.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença que condena a pagar quantia certa no Juizado Especial Cível (art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523 do CPC).
Em que pese a petição de Id. 471503718, ela não se encontra nos termos do que prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil, com ausência inclusive da planilha de cálculo atualizada.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para ser sanada a irregularidade.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
21/02/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 06:50
Juntada de decisão
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30/09/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
15/04/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/03/2024 10:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000331-75.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Irlandia De Souza Queiroz Advogado: Erivaldo De Oliveira Almeida (OAB:BA67868) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-75.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: IRLANDIA DE SOUZA QUEIROZ Advogado(s): Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face dos réus, conforme narrado na inicial.
Em síntese, alega a ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário referente ao suposto contrato de empréstimo consignado.
Informa que o segundo réu fez a transferência de valores em seu favor, apesar não ter realizado qualquer contrato junto ao primeiro.
Os réus apresentaram, conjuntamente, contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera. É o que importa circunstanciar.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. À luz dessas premissas iniciais e analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO EXTRATO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Com efeito, em que pese a parte requerida tenha juntado aos autos contrato supostamente firmado entre as partes, do confronto entre a assinatura aposta no documento de contratação e a constante no documento de identificação da parte autora, verifico que há divergência grosseira entre as assinaturas posto que os traços são absolutamente distintos.
Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao juízo apreciar as provas constante dos autos, assim como, aplicar as regras de experiência comum.
Em mero confronto ocular resta evidenciada as diferenças entre as assinaturas sendo verossímil a tese apresentada pela parte autora acerca da ausência de contratação do referido empréstimo.
Assim, é dispensável a produção de laudo pericial diante da evidência do vício.
Cito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA NO CONTRATO DA ID 2257374.
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80012012320178050213, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 14/12/2018 ) (TJ-BA 80012012320178050213, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2018) Ainda que tenha havido fraude no presente caso, o que não restou comprovado, não se pode afastar a responsabilidade do demandado.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço independe de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude de terceiros é dos requeridos, o qual, no caso, nem ao menos provaram terem sidos diligentes, como era seu dever.
Esse tipo de fraude, inclusive, tem sido muito comum atualmente, de forma que a empresa não pode alegar imprevisibilidade e pode, sim, adotar cautelas mínimas necessárias para que tais situações sejam evitadas.
Se assim não o faz, visando a celeridade nas suas contratações e maior fomento de seus lucros, deve assumir o risco da atividade e responder pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Demais disso, se o requerido contratou com falha, a fraude de terceiro porventura existente não o isenta de responsabilidade.
Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre as falhas no procedimento do requerido e o dano sofrido pela requerente, ainda que tenha havido a intervenção de terceiro fraudador.
Evidenciando-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta dos réus em procederem aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente a suposto contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelos demandados e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que a parte autora teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Nesse contexto, o valor deverá ser restituído de forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração violação à boa-fé objetiva, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de repetição do indébito, todo o valor pago indevidamente.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a parte requerente é aposentada.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que concerne às condições econômicas dos réus, tratam-se de pessoas jurídicas de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da presente ação; b) CONDENAR, solidariamente, os acionados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. c) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, os réus deduzam da condenação total o valor (acrescido de correção monetária pelo INPC) efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
29/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:28
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 23:28
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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19/08/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 21:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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16/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:26
Expedição de citação.
-
29/05/2023 09:26
Expedição de citação.
-
29/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 07:30
Outras Decisões
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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