TJBA - 8144347-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de JVM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:27
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JVM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144347-06.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Primeira Igreja Batista Do Brasil Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322) Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835) Executado: Jvm Construcoes E Empreendimentos Eireli Advogado: Yan Vega Correia Goncalves (OAB:BA36151) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8144347-06.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [] Requerente : EXEQUENTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL Requerido : EXECUTADO: JVM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Po -
03/03/2024 23:21
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:44
Baixa Definitiva
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29/02/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:53
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:23
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 30/11/2023 23:59.
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14/12/2023 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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14/12/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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13/11/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 23:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 10:00 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 12:31
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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12/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
27/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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06/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JVM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:13
Expedição de carta via ar digital.
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05/02/2023 14:07
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 23:53
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
25/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 19:09
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
28/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 20:58
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 03:44
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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25/09/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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