TJBA - 8000502-16.2020.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2025 23:59.
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14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de CLERISTON ANDRADE NUNES MACIEL em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 11:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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28/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:37
Expedição de despacho.
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02/12/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/08/2024 23:59.
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 13:34
Expedição de despacho.
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25/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Juntada de decisão
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000502-16.2020.8.05.0055 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cleriston Andrade Nunes Maciel Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000502-16.2020.8.05.0055 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLERISTON ANDRADE NUNES MACIEL Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLERISTON ANDRADE NUNES MACIEL contra decisão que deu parcial provimento a recurso inominado por ele interposto.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2022 15:26
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2022.
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28/04/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 08:51
Expedição de intimação.
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26/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 08:50
Juntada de intimação
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22/04/2022 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:00
Decorrido prazo de CLERISTON ANDRADE NUNES MACIEL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:52
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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07/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2022 13:11
Expedição de sentença.
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25/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:51
Expedição de decisão.
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14/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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16/01/2021 06:05
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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02/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 12:36
Decorrido prazo de CLERISTON ANDRADE NUNES MACIEL em 12/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 10:59
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 11:41
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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