TJBA - 8000531-15.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000531-15.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: ROBERTO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MOISES BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MOISES BARBOSA DA SILVA (OAB:BA69429) REQUERIDO: EDILZA PEREIRA DE GUIMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1- Após a leitura da petição inicial observo que a parte autora não indicou qual foi o último domicílio do casal, informação importante para fixação da competência (art. 53, I, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar ao Juízo qual foi o último domicílio do casal, apresentar comprovante de residência em seu nome devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 2 meses). 2- Considerando o pedido de justiça gratuita e para fins de apreciação, demonstre a parte autora a sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 2) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); 3) Os 3 (três) últimos contracheques/comprovante de rendimentos. Fica ciente a parte autora que o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e consequente extinção do processo, caso não recolha as custas. 3- Considerando a alegação de que não possui informações acerca do atual domicílio da requerida, autorizo a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL,sucessivamente, possibilitando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, fornecer eventuais dados para realização de buscas (CPF, local de nascimento e nome dos genitores do requerido, por exemplo).
Constatada a impossibilidade de realização das buscas ou restando infrutíferas, solicito que a Secretaria etiquete os autos para buscas no sistema "SIEL", independente de nova conclusão, já que realizarei a pesquisa e fornecerei o resultado para juntada pela Secretaria.
Em tempo, considerando a pretensão de mudança de nome, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar certidões de distribuidores cíveis e criminais (das Justiças Federal e Estadual), bem certidões de antecedentes criminais (federal e estadual). Não obtido o endereço, cite-se a requerida por edital (art. 257, do CPC), pelo prazo de 20 dias, observando as disposições do CPC.
Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica nomeado como curador especial membro da DPE atuante nesta comarca (art. 752, § 2º, CPC), que deverá ser intimado, através de perfil específico no Pje - denominado "curadoria sem defensor titular" (art. 72, do CPC), devendo promover a defesa do(a) requerida no prazo de Lei.
Obtido o endereço, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, com observação para o disposto no § 1º do art. 695, do CPC (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo). Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Por fim, ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.
Realizada audiência: a) Com acordo, autos conclusos para homologação. b) Sem acordo e apresentada contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica. Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se.
Em seguida, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de produção de provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
30/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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