TJBA - 0501443-04.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501443-04.2019.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Conceicao Pinheiro De Matos Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113) Advogado: Carina Carvalhais Brito (OAB:BA45469) Reu: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Carlos Nataniel Wanzeler Reu: Carlos Roberto Costa Reu: James Matthew Merrill Terceiro Interessado: Orestes Nestor De Souza Lastro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0501443-04.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Advogado(s): VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB:BA51113), CARINA CARVALHAIS BRITO (OAB:BA45469) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIA S/A em face da sentença de id 344864214, sob o argumento de ter havido erro material no decisum.
Em suas razões, a parte embargante pontuou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, pois tal procedimento não está elencado no rol do art. 85, §1º, do CPC.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Instada a manifestar-se sobre os embargos, a embargada o fez no id 372473446.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Embora não esteja prevista no rol do art. 85, §1º, do CPC, tratando-se nova relação processual, a ampla atividade cognitiva e a efetiva litigiosidade decorrente da resposta do acionado/embargante, não se pode atribuir à presente liquidação de sentença, de feitio claramente particular, a natureza de simples incidente processual avesso ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ARBITRAMENTO DEVIDO - ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO.
O entendimento do STJ é firme no sentido do cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de ações coletivas, independentemente de impugnação.
Tal entendimento não vai contra a norma insculpida no art. 85, § 7º, do CPC, conforme já decidido também pelo STJ no Tema 973, sob o rito dos recursos repetitivos. (TJ-MT 10096971620218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022) Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de id 349944883, mantendo a sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
21/09/2023 20:52
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2023 18:19
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 28/10/2022 23:59.
-
03/06/2023 15:36
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:57
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:57
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS em 28/10/2022 23:59.
-
06/05/2023 07:27
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 28/10/2022 23:59.
-
06/05/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2023 13:39
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
-
05/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
18/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:41
Juntada de Informações
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
19/10/2022 00:29
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:53
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:53
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:10
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 13:24
Expedição de citação.
-
15/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 15:45
Expedição de citação.
-
13/05/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 02:48
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 02:48
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:10
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
04/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:05
Despacho
-
01/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 04:33
Decorrido prazo de CARINA CARVALHAIS BRITO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:33
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:18
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
17/03/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002277-51.2022.8.05.0199
Jamille de Sousa Macedo
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:41
Processo nº 0002077-21.2006.8.05.0110
Banco do Brasil SA
Gilvan Matias de Souza
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2006 12:28
Processo nº 8002671-79.2018.8.05.0108
Joaquim dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2018 14:55
Processo nº 8002675-19.2018.8.05.0108
Oracina Alves de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Darlan Pires Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2018 15:19
Processo nº 8019417-67.2022.8.05.0080
Bony Cley Freitas Alves
Bony Cley Freitas Alves
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 09:12