TJBA - 0530041-45.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0530041-45.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paula Soares Lima Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Apelado: Ativa Home Ltda - Me Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Apelante: Municipio De Salvador Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530041-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PAULA SOARES LIMA e outros Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
IPTU E TRSD.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
DISCUSSÃO SOBRE VALOR VENAL E METRAGEM DOS IMÓVEIS DE INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS DE N. 67.194-0, 903.054-9 e 903.055-7.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA AFERIR O VALOR DE MERCADO DOS BENS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA REALIZADA POR EXPERT.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS AUTORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
REEXAME.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO, INCLUSIVE NO ÂMBITO RECURSAL, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 905 (ITEM 3.3) DO STJ ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, DO ART. 3º DA EC N. 113/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME. 1.
Conforme dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional “A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”.
Esta monta, a propósito, é apurada de acordo com critérios técnicos, que estabelecem um determinado valor para o metro quadrado, tendo-se em vista a área do bem e a sua classificação na tabela ou planta de valores. 2.
A despeito de tal premissa, impõe-se observar que a apuração da base de cálculo do IPTU levada a efeito pelo ente tributante é passível de questionamento por parte do contribuinte, eis que dotada de presunção relativa de veracidade. 3.
Dessa sorte, suscitada a controvérsia por meio do ajuizamento da demanda no que se refere à base de cálculo utilizada nos lançamentos de IPTU e TRSD, incidentes sobre imóveis inscritos no cadastro municipal de números 67.194-0, 903.054-9 e 903.055-7, nos exercícios de 2014 a 2018, valeu-se o juízo primevo do auxílio de perito judicial a fim de dirimir a celeuma, mormente por envolver matéria estritamente fática, é dizer, referente ao valor venal e a metragem dos imóveis. 4.
Atento ao regramento processual e ao devido processo legal, o togado singular viabilizou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, consoante devidamente fundamentado na decisão de ID 56526122, não se insurgindo o Município na ocasião, mas apenas indicando assistente técnico e quesitos (ID 56526124). 5.
Desse modo, considerando que o laudo judicial foi elaborado e concluído a partir de um estudo individualizado e levando em conta fatores aptos a determinarem o real valor venal do imóvel, bem como pelo fato de que a Municipalidade não conseguiu justificar a excessividade do valor encontrado, de rigor a manutenção da sentença no ponto. 6.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos ternos do artigo 86, parágrafo púnico, do Código de Processo Civil, as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença são de responsabilidade exclusiva do Município de Salvador, inclusive pelo princípio da causalidade, eis que deu causa ao presente feito. 7.
Por fim, em sede de reexame necessário, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto. 8.
Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em condenação judicial de natureza tributária (restituição do indébito), até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos no Tema 905 do STJ, item 3.3; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. 9.
Recurso desprovido.
Sentença alterada em sede de reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0530041-45.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada PAULA SOARES LIMA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, adequar os consectários legais e postergar o percentual a título de honorários devidos pela Fazenda Pública para a fase de liquidação do julgado, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:27
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/07/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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25/06/2024 18:31
Retirado de pauta
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16/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:17
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/05/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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19/04/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 19:33
Juntada de Petição de AC 0530041_45.2018.8.05.0001 PJe
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07/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0530041-45.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paula Soares Lima Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Apelado: Ativa Home Ltda - Me Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530041-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PAULA SOARES LIMA e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756-A) Mk7 DESPACHO Considerando a relevância da matéria debatida nos autos de origem, mormente em razão da fazenda pública estar em juízo, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para opinativo, na forma do art. 53, IX, do RITJBA.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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