TJBA - 8036003-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503204479
-
02/06/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8036003-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cordeiro Da Silva Garin Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Ricardo Nobre Macedo Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036003-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: RICARDO NOBRE MACEDO Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA55423), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB:BA23776), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877) DESPACHO
Vistos.
Associem-se ao presente feito os autos n. 8136233-78.2022.8.05.0001 (Ação de Dissolução de Sociedade) e 8007077-37.2022.8.05.0001 (Ação de Exigir Contas).
Outrossim, haja vista o erro material contido na Ata de Audiência de Id 475581883, onde se lê “Aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro”, leia-se “Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 23:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
13/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 21:38
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Juntada de Carta
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14/11/2024 11:11
Juntada de Carta
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Carta
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Carta
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
11/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8036003-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cordeiro Da Silva Garin Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Ricardo Nobre Macedo Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036003-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: RICARDO NOBRE MACEDO Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA55423), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB:BA23776), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877) DESPACHO Redesigno audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 27/11/2024 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.
Intimem-se as partes para que providenciem a intimação das testemunhas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.
Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
04/10/2024 13:49
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 13:46
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:04
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8036003-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cordeiro Da Silva Garin Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Ricardo Nobre Macedo Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial/Sala 237 DECISÃO Processo nº: 8036003-62.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN Requerido(a) REU: RICARDO NOBRE MACEDO Trata-se de novo pedido de tutela antecipada de urgência formulado por ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em petição de id. 412438457.
Alega a requerente, em apertada síntese, que constituiu sociedade empresária com o requerido, o qual, sem sua autorização, promoveu alteração contratual mediante certificado digital, afastando-a da administração injustificadamente.
Aduziu a ocorrência de atos temerários de gestão e risco iminente à higidez da administração da empresa, a fim de subsidiar o seu pedido de antecipação de tutela, quais sejam: (i) a suposta prática de crime de apropriação indébita pelo réu referente a débitos fiscais e tributários, com possibilidade de envio à dívida ativa; (ii) e a contratação de empréstimos em nome da sociedade empresarial sem quitação pelo requerido.
Requereu a suspensão dos efeitos da segunda alteração contratual e, consequentemente, o imediato retorno da acionante ao quadro de administradores da sociedade Villa dos Nativos ou, subsidiariamente, a nomeação de um interventor judicial para administrar o empreendimento ou a intervenção corretiva, para acompanhamento e fiscalização dos atos de gestão.
Em petição de id. 415109566, requereu a autora a expedição de ofícios à Receita Federal, para que o órgão informe todos os débitos constituídos, bem como à atual empresa de contabilidade contratada pelo requerido.
O acionado, por seu turno, manifestou-se mediante petição de id. 419566981. É o que cumpria relatar.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham o pedido, verifico, pelo menos neste momento, a ausência de probabilidade do direito.
I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Os fundamentos relacionados pela requerente em seu novo pedido de tutela de urgência estão intrinsecamente relacionados ao poder de gestão do requerido, o qual possui participação majoritária de 70% no capital social da sociedade empresária, sendo, portanto, inerentes à sua atuação a gestão financeira e administrativa.
Atos de gestão, ainda que temerários, não se revelam, a priori, mormente em sede de cognição sumária, suficientes a reconduzir sócio excluído à administração da pessoa jurídica.
Nesse ponto, na mesma linha de intelecção da decisão de id. 276960523, que indeferiu pedido de antecipação de tutela efetuado anteriormente, entendo que, sendo o réu detentor de 70% do capital social, pode ele, em tese e conforme regramento legal insculpido no art. 1.063, §1º, do Código Civil, alterar a administração da sociedade, da qual é sócio com participação majoritária.
Nesse diapasão é que não se mostram pertinentes os argumentos relacionados a atos de gestão ao pedido de tutela de urgência, consistente na medida de suspensão do ato de alteração e, por conseguinte, restituição da autora à administração da sociedade.
II – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR A existência de débitos junto à Receita Federal, bem como de dívidas advindas de empréstimos, por si só, não se revela suficiente, pelo menos nesse momento e em cognição sumária, ao deferimento do pedido subsidiário de atuação de interventor judicial ou de intervenção corretiva (cogestão).
Nesse cenário, devem prevalecer a liberdade de iniciativa e o direito dos sócios de gerir sua própria sociedade, o que, legalmente, está inserido na Lei nº 13.874/2019, que instituiu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Na mesma linha é o STJ, cujo entendimento é de ser excepcional a medida de intervenção na administração das sociedades.
Senão vejamos: A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima [...] os sócios devem definir os rumos da sociedade, o que inclui a escolha de seus administradores.
Não caberia, portanto, ao Poder Judiciário interferir na sociedade de modo a definir a forma da sua administração, sob pena de desrespeitar o poder de controle exercício pelo sócio controlador. (STJ, MC n. 14.561-BA 2008/0168867-7, 2008).
Soma-se a isso o fato de que, no que toca à dívida de empréstimos, o requerido e o respectivo credor formalizaram acordo (id. 419566984), objeto de homologação nos autos do processo 1094481-26.2023.8.05.0100, sobrestado por decisão judicial até efetivo cumprimento (id. 412440564).
Portanto, há de se primar pelo princípio da intervenção mínima e pela regra da subsidiariedade e excepcionalidade da medida de intervenção sobre o exercício das atividades econômicas.
III – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Com a presente demanda, ao final, pretende a autora a nulidade do ato de alteração unilateral da administração da sociedade empresária, sob o fundamento de simulação, do que se conclui ser impertinente o pedido de expedição de ofícios para os fins almejados no petitório de id. 415109566.
Não cabe, nestes autos, ordem de expedição de ofícios à Receita Federal e à empresa de contabilidade nos moldes em que pleiteado pela requerente, porque matéria adstrita à ação de exigir contas, já em trâmite e autuada neste Juízo sob o nº 8007077-37.2022.8.05.0001.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de id. 415109566.
Certifique-se oportunamente a estabilização desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de id. 300823807, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal feito pela autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
25/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO NOBRE MACEDO em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8036003-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cordeiro Da Silva Garin Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Reu: Ricardo Nobre Macedo Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial/Sala 237 DECISÃO Processo nº: 8036003-62.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN Requerido(a) REU: RICARDO NOBRE MACEDO Trata-se de novo pedido de tutela antecipada de urgência formulado por ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em petição de id. 412438457.
Alega a requerente, em apertada síntese, que constituiu sociedade empresária com o requerido, o qual, sem sua autorização, promoveu alteração contratual mediante certificado digital, afastando-a da administração injustificadamente.
Aduziu a ocorrência de atos temerários de gestão e risco iminente à higidez da administração da empresa, a fim de subsidiar o seu pedido de antecipação de tutela, quais sejam: (i) a suposta prática de crime de apropriação indébita pelo réu referente a débitos fiscais e tributários, com possibilidade de envio à dívida ativa; (ii) e a contratação de empréstimos em nome da sociedade empresarial sem quitação pelo requerido.
Requereu a suspensão dos efeitos da segunda alteração contratual e, consequentemente, o imediato retorno da acionante ao quadro de administradores da sociedade Villa dos Nativos ou, subsidiariamente, a nomeação de um interventor judicial para administrar o empreendimento ou a intervenção corretiva, para acompanhamento e fiscalização dos atos de gestão.
Em petição de id. 415109566, requereu a autora a expedição de ofícios à Receita Federal, para que o órgão informe todos os débitos constituídos, bem como à atual empresa de contabilidade contratada pelo requerido.
O acionado, por seu turno, manifestou-se mediante petição de id. 419566981. É o que cumpria relatar.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham o pedido, verifico, pelo menos neste momento, a ausência de probabilidade do direito.
I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Os fundamentos relacionados pela requerente em seu novo pedido de tutela de urgência estão intrinsecamente relacionados ao poder de gestão do requerido, o qual possui participação majoritária de 70% no capital social da sociedade empresária, sendo, portanto, inerentes à sua atuação a gestão financeira e administrativa.
Atos de gestão, ainda que temerários, não se revelam, a priori, mormente em sede de cognição sumária, suficientes a reconduzir sócio excluído à administração da pessoa jurídica.
Nesse ponto, na mesma linha de intelecção da decisão de id. 276960523, que indeferiu pedido de antecipação de tutela efetuado anteriormente, entendo que, sendo o réu detentor de 70% do capital social, pode ele, em tese e conforme regramento legal insculpido no art. 1.063, §1º, do Código Civil, alterar a administração da sociedade, da qual é sócio com participação majoritária.
Nesse diapasão é que não se mostram pertinentes os argumentos relacionados a atos de gestão ao pedido de tutela de urgência, consistente na medida de suspensão do ato de alteração e, por conseguinte, restituição da autora à administração da sociedade.
II – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR A existência de débitos junto à Receita Federal, bem como de dívidas advindas de empréstimos, por si só, não se revela suficiente, pelo menos nesse momento e em cognição sumária, ao deferimento do pedido subsidiário de atuação de interventor judicial ou de intervenção corretiva (cogestão).
Nesse cenário, devem prevalecer a liberdade de iniciativa e o direito dos sócios de gerir sua própria sociedade, o que, legalmente, está inserido na Lei nº 13.874/2019, que instituiu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Na mesma linha é o STJ, cujo entendimento é de ser excepcional a medida de intervenção na administração das sociedades.
Senão vejamos: A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima [...] os sócios devem definir os rumos da sociedade, o que inclui a escolha de seus administradores.
Não caberia, portanto, ao Poder Judiciário interferir na sociedade de modo a definir a forma da sua administração, sob pena de desrespeitar o poder de controle exercício pelo sócio controlador. (STJ, MC n. 14.561-BA 2008/0168867-7, 2008).
Soma-se a isso o fato de que, no que toca à dívida de empréstimos, o requerido e o respectivo credor formalizaram acordo (id. 419566984), objeto de homologação nos autos do processo 1094481-26.2023.8.05.0100, sobrestado por decisão judicial até efetivo cumprimento (id. 412440564).
Portanto, há de se primar pelo princípio da intervenção mínima e pela regra da subsidiariedade e excepcionalidade da medida de intervenção sobre o exercício das atividades econômicas.
III – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Com a presente demanda, ao final, pretende a autora a nulidade do ato de alteração unilateral da administração da sociedade empresária, sob o fundamento de simulação, do que se conclui ser impertinente o pedido de expedição de ofícios para os fins almejados no petitório de id. 415109566.
Não cabe, nestes autos, ordem de expedição de ofícios à Receita Federal e à empresa de contabilidade nos moldes em que pleiteado pela requerente, porque matéria adstrita à ação de exigir contas, já em trâmite e autuada neste Juízo sob o nº 8007077-37.2022.8.05.0001.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de id. 415109566.
Certifique-se oportunamente a estabilização desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de id. 300823807, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal feito pela autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
01/03/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 10/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:51
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 10/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
28/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:34
Expedição de petição.
-
23/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 07:23
Decorrido prazo de RICARDO NOBRE MACEDO em 30/11/2022 23:59.
-
20/05/2023 08:32
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 30/11/2022 23:59.
-
15/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 17:59
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
06/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
15/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:28
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:56
Decorrido prazo de RICARDO NOBRE MACEDO em 23/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:56
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:41
Decorrido prazo de RICARDO NOBRE MACEDO em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:40
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 23/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:07
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
02/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 08:01
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
31/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:00
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
12/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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