TJBA - 8001657-30.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001657-30.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: GREGORIO DE JESUS SILVA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado no ID. 498482304.
NOMEIO o Dr.
Kleber Soares de Oliveira, profissional regularmente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, para a realização da perícia médica determinada nos autos. O perito ora nomeado poderá ser comunicado desta designação por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Considerando que se trata de ação de acidente do trabalho e em conformidade com o disposto no § 7º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme estabelece o referido dispositivo legal: Art. 1º (…) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (…) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Determino que os honorários periciais sejam antecipados pela parte ré (INSS), a qual deverá depositar o valor arbitrado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação.
Intime-se o perito por e-mail para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresente o respectivo termo de compromisso.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 467 do CPC, sob pena de se considerar renunciado o direito à recusa, conforme dispõe o artigo 157, § 1º, do mesmo diploma legal.
Após a indicação da data e local da realização do exame pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
P.I.C.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 19:20
Nomeado perito
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26/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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12/04/2025 16:24
Expedição de intimação.
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12/04/2025 16:24
Decretada a revelia
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08/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:11
Expedição de intimação.
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25/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/11/2024 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:03
Expedição de intimação.
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23/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/11/2024 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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08/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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