TJBA - 8040609-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8040609-68.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Albino Soares Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040609-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ALBINO SOARES Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se do SEGUNDO Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO ALBINO SOARES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no qual requer “...a concessão da Segurança para, com a declaração da ilegalidade da cobrança e desconto de contribuições sobre a totalidade da remuneração na pensão militar dos policiais e bombeiros militares (ativos e inativos), e seus pensionistas a partir da publicação da Lei Estadual n° 14.265 de 22 de maio de 2020, seja determinada a suspensão em definitivo dos descontos a título de SPSM sobre a renda bruta, confirmando a decisão liminar por ventura deferida, garantindo ainda o direito à restituição do quanto indevidamente descontados.”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção tendo em vista o julgamento de mandado de segurança anterior tombado sob número 8013611-97.2022.8.05.0000 com mesmo pedido e no qual foi declarada a inadequação da via mandamental.
Intimado para tratar sobre a coisa julgada a parte impetrante pediu desistência no ID 50184760. É o que importa relatar.
Decido.
Por dever de coerência, deferida a gratuidade na primeira ação, defiro ao mesmo a assistência judiciária gratuita.
Sem triangulação da ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se imediatamente.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:57
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 00:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002367-27.2020.8.05.0103
Alessandra Maria Ramos de Santana
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2020 22:41
Processo nº 8154666-33.2022.8.05.0001
Pedro da Silva Cruz
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 16:58
Processo nº 8154666-33.2022.8.05.0001
Pedro da Silva Cruz
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 14:06
Processo nº 8016101-26.2021.8.05.0001
Elaine de Araujo Silva
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Lorena Araujo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2021 21:38
Processo nº 8001982-90.2021.8.05.0088
Lane Barthira Alves Rodrigues Meira
Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva
Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 01:05