TJBA - 0011480-79.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/04/2024 09:45
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:39
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA MARQUES MOTA - CPF: *31.***.*70-82 (APELANTE)
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14/03/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARQUES MOTA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0011480-79.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Gloria Marques Mota Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Advogado: Silmara Cristine Tiago Pereira (OAB:BA43151-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723-A) Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB:BA25634-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011480-79.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA MARQUES MOTA Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA (OAB:BA43151-A) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723-A), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB:BA25634-A) mk4 DECISÃO É cediço que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso.
Entretanto, no caso em tela, a Apelante, requereu a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Todavia, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
A recorrente não trouxe aos autos documentação apta que demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares.
Dessa forma, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da gratuidade judiciária, deve o Magistrado, se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício.
Conclusão.
Intime-se, a Apelante, na pessoa de seu advogado, para, prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, trazendo aos autos cópias da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção IRPF, comprovante de renda, ou ainda, qualquer outro documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tudo em atendimento ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e ou em igual prazo, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º, do art. 1.007 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARQUES MOTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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