TJBA - 0131148-54.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Nadia Oliveira Lima de Almeida em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0131148-54.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Carlos Bispo Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Katia Cunha Marques Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Laurindo Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Paulo Sergio Ferreira Passos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lilian Silva Souza Barreto Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Neide Portela Farias Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lucineide Anunciacao Da Silva Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Leny Everson Bezerra De Carvalho Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Julieta De Oliveira Damasceno Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lenilda Ribeiro Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luiz Alberto Almeida Goncalves Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Nilzete Franca Pereira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Edmilson Moreira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Pedro Reinaldo Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Antonio Jorge De Santana Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Sued Liborio De Oliveira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luis Carlos Ferreira De Oliveira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luciana Souza Cerqueira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lucimar Gonsalves Mendes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luis Pedro Pereira Valle Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lucidalva Santos De Oliveira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luiz Da Cruz Neto Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Luiz Fernando Bloisi Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Katia Suely Da Conceicao Cerqueira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Leda Souza Nolasco Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Nadieje Maria Cerqueira Lopes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Nelba Lopes Nunes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Paulo Roberto Andrade Seixas Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Paulo Eduardo Francisco Rocha De Carvalho Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Artur Carlos Bomfim De Sant Ana Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Alberice Goes Da Silva Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Ana Glaucia Chagas De Jesus Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Nadia Oliveira Lima De Almeida Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Claudio Dos Santos Viana Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Pedro Pierre Brasileiro Netto Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Lindemberg Lima Bastos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Keila Coutinho De Carvalho Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelado: Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Fernando Nabais Da Furriela (OAB:SP80433-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131148-54.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Francisco Carlos Bispo dos Santos e outros (36) Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581-A) APELADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB:SP80433-A) Mk8 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARLOS BISPO DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença proferida pelo juízo da 18º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida.
Repisando integralmente a tese inicial, sustentam os apelantes que "Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta pelos Apelantes em face do Apelado, por terem sido vítima de propaganda enganosa do Apelado, que teria prometido entregar a Apelante determinado tipo de ação no processo de privatização das companhias telefônicas, mas teria entregue ação diversa, causando-lhes prejuízo financeiro.".
Defendem que "Com efeito, os Autores-Apelante propuseram a ação devido os prejuízos decorrentes da deficiência do serviço prestado pela Apelada na venda das ações adquiridas em face da privatização da TELEBAHIA, sendo devidos as diferenças dos valores pagos contratuais que não foram observadas na consecução do negócio jurídico entabulado entre as partes.".
Alegam que "A matéria jurídica a ser apreciada na presente ação, consiste na busca de ser sanado o vício depreciativo cometido pela TELEMAR, ao fornecer as suas ações em lugar das ações TELEBRÁS, conforme acordo de adesão firmado e ressaltado no manual do acionista.
Não tem, portanto, a autora a pretensão de obter novas ações, mas o pagamento da diferença entre valores de ambas as ações, nada havendo que se discutir acerca do direito societário, ou existência de duplo vínculo jurídico entre as partes, nem reflexo no capital social da Excipiente.".
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
Apresentada manifestação acerca da preliminar (Id 58084564).
Sendo o que importava relatar.
Passo a decidir.
Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).
Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Consoante anotado no relatório da presente decisão, os apelantes repisam integralmente a inicial, sem demonstrar em que pontos a sentença primeva conteria erros a demandar a reforma nesta instância revisora.
Ocorre que as razões recursais caminharam ao largo do quanto decidido, porquanto a sentença fora proferida nos seguintes termos: "Além da documentação acostada pelas partes, foi acostada perícia referente a prova pericial emprestada, provas estas que serão utilizadas para decidir a lide, nos exatos termos dos pedidos formulados.
Em laudo pericial, da prova emprestada, apresentado às fls.455/470 a perita designada esclareceu que “as ações a que faziam jus os autores eram somente as preferenciais, por conta do Edital e não por ação da ré, e que os autores lucraram sem ter despendido nenhum valor monetário para a compra das ações.” Ao final, concluiu que “Não fazem os autores, portanto, pelo que se verifica dos documentos, nenhuma diferença relativa a cotação das ações entre a PNA Telebahia e a ON ou a PNA Telebrás, visto que a diferença mais se prende ao número de ações adquiridas e negociadas pelo Banco Sul América que aos valores de cotação de cada uma delas, já que o valor da Telebrás apresentava-se infinitamente menor quando da negociação que o valor da Telebahia.
Sob este prisma, não há nada a indenizar.” Somado a isto, os documentos trazidos à baila pelos autores, conforme já salientado pelo perito designado, corroboram a improcedência do pedido, isto porque a diferença em verdade refere-se ao número de ações e não ao valor de cada uma delas, principalmente porque diversamente do quanto relatado, no dia da cotação as da Telebahia estavam mais valorizadas do que as da Telebrás." Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal.
Sobreleva, por fim, anotar que repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.
Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.
Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu e fixa-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; mantida a suspensão da sua exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO do apelo, em razão da violação do princípio da dialeticidade recursal.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 17:00
Não conhecido o recurso de ALBERICE GOES DA SILVA - CPF: *17.***.*40-15 (APELANTE)
-
01/03/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059422-10.2008.8.05.0001
Juliana Souza dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Vilson Marcos Matias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2008 14:19
Processo nº 0003376-13.2010.8.05.0039
Raimundo Sacramento de Jesus
Banco Finasa SA
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2010 12:15
Processo nº 8001185-11.2018.8.05.0027
Luciana de Souza Brito
Rogerio Xavier de Souza
Advogado: Shirlei Reis Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 13:22
Processo nº 8001185-11.2018.8.05.0027
Luciana de Souza Brito
Rogerio Xavier de Souza
Advogado: Shirlei Reis Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2018 17:02
Processo nº 0131148-54.2002.8.05.0001
Keila Coutinho de Carvalho
Sul America Investimentos Distribuidora ...
Advogado: Fernando Nabais da Furriela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2002 14:50