TJBA - 8005432-14.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
06/04/2025 20:35
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8005432-14.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Kleber Moreira Miranda Advogado: Jane Carneiro Gomes Carvalho (OAB:BA63848-A) Advogado: Kaio Carneiro Carvalho (OAB:BA68803) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005432-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KLEBER MOREIRA MIRANDA Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO (OAB:BA63848-A), Kaio Carvalho registrado(a) civilmente como KAIO CARNEIRO CARVALHO (OAB:BA68803) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por KLEBER MOREIRA MIRANDA, policial civil aposentado, em face de ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO para que, em epítome, “...determinar que os Impetrados se abstenham de adotar quaisquer procedimentos tendentes a aposentar o Impetrante mediante o cálculo dos proventos através da média de 80% das maiores remunerações auferidas, e a consequente redução dos seus proventos, em flagrante ofensa à Lei Complementar nº 144/2014, obrigando-os a deferir a aposentadoria integral na exata forma da referida Lei, assegurando seu direito a aposentadoria com proventos integrais, no valor recebido em seu ultimo contracheque antes do ato aposentador e na Classe que estiver no momento de sua aposentadoria;”.
A segurança foi concedida “...para assegurar a parte impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85, consoante fundamentação acima esposada.”.
Foram apresentados aclaratórios tombados sob números 8005432-14.2021.8.05.0000.1.EDCiv e 8005432-14.2021.8.05.0000.2.EDCiv.
O de número 8005432-14.2021.8.05.0000.1.EDCiv, apresentado pela parte impetrante foi provido, passando a parte dispositiva do acórdão a determinar a aposentação na classe ocupada no ato aposentador: “Do exposto é que voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar a parte impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85, consoante fundamentação acima esposada, na Classe em que se encontrar no dia do ato aposentador.” O de número 8005432-14.2021.8.05.0000.2.EDCiv do Estado foi improvido.
O Estado apresentou recurso extraordinário no ID 30477290.
Voltou aos autos a parte impetrante aos autos no ID 32380073 requerendo execução provisória para que esta Corte “...determine o cumprimento provisório da decisão mandamental para publicar o ato aposentador do Exequente, com proventos integrais, paridade e Classe Especial, com base em seu último contracheque.”.
Apresentou a autoria, ainda, contrarrazões ao recurso extraordinário no ID 33113247.
Os autos foram remetidos a esta Relatoria pela 2ª Vice-presidência no ID 39026551, sendo o Estado intimado para responder à execução, o que foi realizado no ID 41778310 aduzindo quanto ao entendimento do STF sobre a matéria “…que, a teor do disposto nos §§1º, 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, os proventos integrais de aposentadoria passaram a ser calculados com base na média aritmética simples das remunerações utilizadas para incidência das contribuições previdenciárias do regime geral …”; que os rendimentos do servidor não correspondem a sua última remuneração; que “Nos termos da LC n. 51/85, com alteração dada pela LC n. 144/2014, antes da reforma da previdência, o policial civil se aposentava com 30 anos se serviço (se homem, com 20 estritamente policial) e 25 anos (se mulher, com 15 estritamente policial), sem cumprimento de qualquer regra de transição para garantir os benefícios da integralidade e paridade.”, razões pelas quais “...requer se digne V.Exa., ordenar o processamento da presente Impugnação, determinando a intimação do autor/exequente para impugna-lo no prazo legal, querendo; seja acolhida a Impugnação suspendendo-se a execução e, por fim condenando o Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.”.
Resposta à impugnação pela parte impetrante no ID 43919625 onde sustenta “...o Estado descumpriu a sentença e nunca publicou sua aposentadoria, negando-lhe o direito ao requerimento e procedendo com total desobediência à sentença mandamental.”, ressaltando “...que o objeto do pedido de cumprimento de sentença é justamente a publicação do ato de aposentadoria, proventos com integralidade, paridade e Classe Especial, com base no último contracheque recebido antes do ato aposentador.”. É o que importa relatar.
Decido.
Vale transcrever o dispositivo do acórdão em execução, ainda que acima tenha sido colacionado: “Do exposto é que voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar a parte impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85, consoante fundamentação acima esposada, na Classe em que se encontrar no dia do ato aposentador.” (grifamos).
Os pleitos foram apresentados assim na exordial mandamental: “b) Seja apreciado e concedido o requerimento liminar inaudita altera pars para determinar que os Impetrados se abstenham de adotar quaisquer procedimentos tendentes a aposentar o Impetrante mediante o cálculo dos proventos através da média de 80% das maiores remunerações auferidas, e a consequente redução dos seus proventos, em flagrante ofensa à Lei Complementar nº 144/2014, obrigando-os a deferir a aposentadoria integral na exata forma da referida Lei, assegurando seu direito a aposentadoria com proventos integrais, no valor recebido em seu ultimo contracheque antes do ato aposentador e na Classe que estiver no momento de sua aposentadoria; (…) f) Seja, ao final, após confirmada a iminência de lesão ao direito liquido e certo do Impetrante, concedida a segurança definitiva, para garantir a aposentadoria do mesmo com proventos integrais, paridade e permanência na Classe em que se encontrar no dia do ato aposentador, consoante prevê a Carta Magna e as Leis Complementares n.º 51/85 e n.º 144/2014.” (grifamos) Na segurança concedida não houve determinação de aposentação da parte autora, não havendo pedido expresso nestes autos.
Importante perceber que a segurança estabelece o direito da parte impetrante o recebimento de “aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85”, havendo outras questões que devem ser observadas.
Lado outro, a paralisação do processo em relação ao recurso manejado para os Tribunais Superiores acaba por gerar prejuízos ao próprio exequente.
Do exposto é que deve a parte impetrante requerer a aposentação pelos meios naturais e apenas se houver negativa, ou descumprimento da determinação quanto a integralidade, serem requeridas providências a este Juízo devendo a parte exequente seguir com a execução em autos apartados, na forma permitida pelo PJE evitando paralisação dos autos principais.
Do exposto é que EXTINGO a presente execução provisória, devendo o Estado da Bahia cumprir a ordem de aposentação na forma determinada na presente ação, quando houver o pedido de aposentadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de maio de 2023.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
24/05/2023 10:40
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
05/05/2023 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:44
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
-
30/01/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 04:04
Publicado Decisão em 11/01/2023.
-
12/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:27
Expedição de decisão.
-
03/01/2023 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1019)
-
10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/08/2022 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2022 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2022 12:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:58
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2022 18:41
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA MIRANDA em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
29/03/2022 04:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:04
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 01:14
Publicado Ementa em 24/02/2022.
-
25/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:57
Concedida a Segurança a KLEBER MOREIRA MIRANDA - CPF: *26.***.*97-00 (IMPETRANTE)
-
17/02/2022 18:34
Concedida a Segurança a KLEBER MOREIRA MIRANDA - CPF: *26.***.*97-00 (IMPETRANTE)
-
10/02/2022 14:42
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2022 17:28
Incluído em pauta para 10/02/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
25/01/2022 11:05
Solicitado dia de julgamento
-
16/12/2021 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:21
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 22:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2021 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 08:25
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2021 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 01:25
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2021 14:08
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2021 00:36
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA MIRANDA em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:10
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
11/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
03/03/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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