TJBA - 0505843-58.2017.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLITO TEODORO MACEDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:35
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de CARLITO TEODORO MACEDO - CPF: *13.***.*94-70 (EMBARGANTE) e provido
-
10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
17/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
19/12/2024 10:41
Solicitado dia de julgamento
-
18/11/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLITO TEODORO MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLITO TEODORO MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 08:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:06
Prejudicado o recurso
-
18/09/2024 11:13
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
-
23/08/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/08/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:40
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI-COOASTAC em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 16:24
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0505843-58.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670-A) Advogado: Joao Marcelo Alves Feitosa (OAB:PE38149-A) Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676-A) Apelante: Carlito Teodoro Macedo Advogado: Anailza Ciriaco Loureiro (OAB:BA42146-A) Apelante: Cooperativa De Transporte Alternativo E Empresarial De Camacari-cooastac Advogado: Pedro Lopes Barroso (OAB:BA33899-A) Apelante: Assoc Dos Permissionarios,concession.
E Autorizat.
De Serv Publico De Trans Por Onibus Ou Microonibus Do Mun De Camacari Apto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505843-58.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLITO TEODORO MACEDO e outros (2) Advogado(s): ANAILZA CIRIACO LOUREIRO (OAB:BA42146-A), PEDRO LOPES BARROSO (OAB:BA33899-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670-A), JOAO MARCELO ALVES FEITOSA (OAB:PE38149-A), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676-A) mk4 DECISÃO É cediço que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso.
Entretanto, no caso em tela, o Apelante, requereu a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Todavia, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
O recorrente não trouxe aos autos documentação apta que demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares.
Dessa forma, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da gratuidade judiciária, deve o Magistrado, se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício.
Conclusão.
Intime-se, o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, trazendo aos autos cópias da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção IRPF, comprovante de renda, ou ainda, qualquer outro documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tudo em atendimento ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e ou em igual prazo, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º, do art. 1.007 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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