TJBA - 8029786-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8029786-66.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eckert & Ziegler Brasil Comercial Ltda.
Advogado: Tatiane Skoberg Pires (OAB:SP284803-A) Impetrante: Eckert & Ziegler Brasil Comercial Ltda.
Advogado: Tatiane Skoberg Pires (OAB:SP284803-A) Litisconsorte: Agente De Tributos Estaduais Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029786-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ECKERT & ZIEGLER BRASIL COMERCIAL LTDA. e outros Advogado(s): TATIANE SKOBERG PIRES (OAB:SP284803-A) LITISCONSORTE: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO No ID 49364984, o impetrante protocolou petição, alegando que este mandamus fora arquivado, nada obstante tenha protocolado recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que denegou a segurança (ID 35624335).
Pugna pelo desarquivamento deste remédio, para que seja conhecido e julgado o agravo interno. É o relatório.
Observa-se da movimentação processual que após a publicação da decisão que denegou a segurança, há indicação, em 04/11/2022, de interposição de agravo interno (ID 36272869).
Contudo, ao se consultar o documento, constata-se absoluta ausência de irresignação, haja vista que não há nem a petição de encaminhamento, muito menos as razões recursais.
Essa circunstância constituiu irregularidade formal insanável, pois gera preclusão temporal do direito recorrer, haja vista que esse erro nem se suspende nem se interrompe o prazo para interpor recurso.
Vide entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ... 2.
O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 5/6/2014.) Ademais, se por um lado a dissociação das razões recursais (falta de dialeticidade) gera o não conhecimento do recurso, a absoluta ausência delas sequer constitui algo a ser processado.
Assim, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Publique-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
15/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 18:48
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
27/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
19/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:04
Declarada incompetência
-
11/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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