TJBA - 0502494-77.2018.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502494-77.2018.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Benvindo Gomes De Almeida Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Parte Autora: Telma Dias Da Silva Almeida Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Parte Re: Eusineide Dantas Da Silva Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502494-77.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: BENVINDO GOMES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474), ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) PARTE RE: EUSINEIDE DANTAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) SENTENÇA
Vistos.
BENVINDO GOMES DE ALMEIDA e TELMA DIAS DA SILVA ALMEIDA ingressaram com ação de imissão de posse em face de EUZINEIDE DANTAS DA SILVA na qual os autores alegam, em suma, que, consoante certidão exarada pelo Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta comarca, são detentores do domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Roberto Santos, nº 242, Centro, nesta cidade, mediante compra realizada junto à pessoa de Rodrigo Matias Duarte Belas Torres, datada de 29/07/2014, compra esta financiada pela Caixa Econômica Federal, a qual é credora fiduciária do bem.
Não obstante a compra e o pagamento pontual das parcelas do contrato de financiamento até a presente data, os acionantes não conseguiram adentrar na posse do imóvel, haja vista que a ré se recusa a sair do bem, a qual adentrou na posse do bem mediante comodato verbal realizado como antigo proprietário.
Afirmam que não obstante notificada extrajudicialmente, a ré se recusa a deixar o imóvel, razão pela qual postulam, em sede de liminar a imissão na posse do citado bem.
Juntaram documento.
Designada audiência de justificação, colheu-se o depoimento de duas testemunhas dos autores, consoante termo de ID 181158860.
Em decisão de ID 181158882, foi deferida a tutela de urgência requerida.
Manifestou-se a parte Acionada acerca da decisão interlocutória, na petição de ID 181158888.
Ofício recebido neste Juízo, via malote digital, informando indeferimento inicial do mandado de segurança impetrado pela acionada, perante a 4ª Câmara Cível do tJBA (ID 181158894).
Certidão evidenciando ausência de apresentação de contestação, mas tão smente petição denominada “manifestação sobre liminar” (ID 349966361).
Juntada decisão de agravo interno que manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado (ID 401572092).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 414438481).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 416487757 e 416994195) Relatado, decido.
Cuida-se de ação de imissão de posse fundada na posse indireta do bem proposta pelos proprietários do bem. É cediço que a ação de imissão de posse é uma ação de natureza real, fundada no domínio, e que tem por finalidade adquirir a posse que se encontra em poder de terceiro e ser a detenção ou a posse do terceiro injusta.
In casu, aduzem os acionantes serem proprietários do imóvel indicado na exordial, cuja posse é exercida, de forma injusta, pela acionada, que se recusa a desocupar o bem, acarretando diversos prejuízos aos autores.
Citada a pessoalmente para apresentar defesa no prazo legal, cujo termo inicial foi a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida, a parte Ré manifestou-se na petição de ID 181158888, sem fazer referência aos fatos aduzidos na exordial.
Consoante se infere da referida petição, a parte acionada por ocasião da contestação, demonstra irresignação à decisão proferida, taxando-a de inadequada por supostamente ter adentrado o mérito da causa, sem impugnar os fatos aduzidos na inicial, constando in verbis, no pedido: “Desta forma, encerramos nossa defesa, requerendo da senhora juíza que faça uma reanalise se assim entender necessário, da decisão interlocutória que determinou a imissão de posse dos autores no prazo de 60 (sessenta) dias.” Deveras, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Outossim, não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, razão pela qual decreto a revelia da parte acionada.
Acerca da temática, destaco ementa dos julgados a seguir: (...) INTERDITO PROIBITÓRIO - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vedada a contestação genérica, cabe à parte ré o ônus de impugnar especificadamente os fatos articulados pela parte autora em sua peça exordial, sob pena de incidirem os efeitos da revelia quanto àqueles não contestados.
Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.08.072022-7/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2012, publicação da sumula em 27/05/2012) Entretanto, é necessário frisar que a revelia, por si só, não induz na procedência da demanda, posto que a presunção de veracidade dos fatos alegados não implica, necessariamente, na procedência do pedido. (STJ - AREsp: 1862434 MG 2021/0086429-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE DANO. 1.
A inexistência de apresentação de resposta ou a ausência de impugnação específica configuram a revelia.
Arts. 341 e 344, CPC. 1.1.
Os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos narrados, não são automáticos, devendo a parte autora apresentar suporte probatório às suas alegações.
Art. 373, CPC. 2.
A execução da duplicata virtual (título executivo extrajudicial) depende somente da comprovação da entrega das mercadorias (prestação de serviço), do aceite (que pode ser tácito) e do protesto (Art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97), havendo a mitigação da cartularidade. 3.
Responsabilidade civil imprescinde da comprovação de todos os seus elementos caracterizadores: dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre um e outro.
Não havendo comprovação do dano, a responsabilidade civil não se caracteriza. 4.
Negado provimento ao apelo.
Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/1064-07 DF 0031681-57.2016.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 23/01/2019, 1ª TURMA CÍVEL).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA.
Ausência de impugnação específica acerca do reconhecimento da revelia.
Ausência de impugnação específica aos fatos descritos na inicial.
Presunção de veracidade.
Inexistência, nos autos, de elementos contrários à narrativa da petição inicial.
Autora que afirma não ter contratado empréstimo com o réu.
Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Fortuito interno caracterizado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Indenização por dano moral devida porque a privação de verba de natureza alimentar não é mero aborrecimento.
Indenização fixada em R$ 5.000.00, valor que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10078055220208260077 SP 1007805-52.2020.8.26.0077, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Reitere-se, incumbe ao réu a impugnação específica dos fatos que o autor alega em defesa do direito que persegue e a falta de impugnação induz à confissão, que se reconhece nestes autos.
Tendo sido revel a parte Acionada , ao se aplicar a pena de confesso quanto a matéria de fato, admite-se como verdadeiro os fatos articulados na exordial, com arrimo no art. 344 do Código Processo Civil.
Por sua vez, embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464).
A pretensão de imissão na posse é fundada no domínio da coisa e é consubstanciada no art. 1.228 do Código Civil de 2002, que prevê "o proprietário tema faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Sua finalidade é permitir que passe a ter posse do bem quem nunca a teve, tratando-se de uma ação real e petitória, a favor de quem vai em busca da posse.
Como se sabe, o “titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária” (Resp. 848.070/GO , Rel.
Min.
Luiz Fux , 1ª Turma, DJe 25/03/2009). "Servem de títulos, pois, para autorizar a imissão, os contratos de compra e venda e promessa de compra e venda, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e arrematação, dentre outros" ( Arnaldo Rizzardo .
Direito das Coisas. 8ª ed.
Rio de Janeiro: 2016, p 146).
Neste sentido, compete aos acionantes comprovar nos autos o domínio do objeto discutido na ação, bem como que a parte ré detém injustamente a sua posse.
No caso dos autos, no que pertine à propriedade dos autores denota-se que esta decorreu da aquisição do imóvel através de Escritura Pública de Compra e Venda que já fora, inclusive, averbada na matrícula do imóvel, como bem se verifica no documento de ID 181158561.
Comprovada a posse injusta pela ré, porquanto inconteste a aquisição da propriedade efetuada pela parte autora, a qual, aliás, já está averbada junto à matrícula do imóvel, é apta a indicar que a posse exercida pela ré no aludido imóvel é injusta, uma vez que os autores, os legítimos proprietários não anuíram com ela, mormente em se verificando que já fora encaminhada à ré notificação extrajudicial para desocupação.
Neste contexto, em que pese serem os autores os atuais proprietários do imóvel, estão eles impossibilitadas de nele ingressar, tendo que vista que a parte ré dali não saiu, de modo que, assim, desde a compra do imóvel pelos requErentes e, principalmente, da notificação extrajudicial, a qual foi, ao que consta do documento de ID 181158573, encaminhado ao imóvel sub judice, a ré encontra-se em situação irregular face ao caráter precário de sua posse.
Assim, havendo recusa na desocupação do imóvel alheio, após notificação, a posse, antes justa, se torna precária "(TJDFT – 2ª Turma Cível.
Processo nº 2010.10.1.009796-0 (641992).
Rel.
Carmelita Brasil.
Unânime, DJe 18.12.2012), caracterizando, assim, a posse injusta da demandada.
Há que se destacar o posicionamento unânime da jurisprudência nas ações desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BEM IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É lícito ao adquirente de imóvel, mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia, pleitear judicialmente a imissão de posse contra quem o ocupe indevidamente.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05046386520178050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse precária exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à ação de imissão na posse. (TJ-MG - AC: 10000200092260005 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
Destaca-se, ainda, consoante depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, a ré estava na posse do bem por empréstimo feito pelo anterior proprietário, não se ostentando, como pessoa que se portava como proprietária do mesmo.
Outrossim, apesar dos efeitos da revelia não serem absolutos, tem-se no caso em apreço, aliada à confissão, a prova documental e oral produzidas, que corroboram a propriedade aduzida e a posse injusta da parte ré, sendo a procedência dos pedidos, medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação de imissão de posse, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, para convalidando a tutela de urgência deferida, determinar à ré a restituição definitiva do imóvel, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte acionada/sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º. do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de fevereiro de 2024.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DESIGNADA -
02/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/03/2022 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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01/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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16/02/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2022 00:00
Mandado
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07/01/2022 00:00
Mandado
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14/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Mandado
-
22/09/2021 00:00
Mandado
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11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Liminar
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03/09/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Petição
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15/05/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Petição
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20/01/2020 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
01/03/2019 00:00
Petição
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05/01/2019 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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