TJBA - 8000960-15.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000960-15.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
S.
D.
S., GEISA DA SILVA SANTOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista a certidão de id 509428266, passo a formular os quesitos deste juízo: 1º QUESITO: O Sr.
Perito confirma as lesões descritas nos prontuários médicos anexos aos autos, especificamente a fratura do antebraço esquerdo sofrida pela autora? 2º QUESITO: Qual a natureza, extensão e gravidade das lesões ortopédicas apresentadas pela autora em decorrência do acidente de trânsito? 3º QUESITO: O tratamento cirúrgico realizado no antebraço esquerdo foi adequado e necessário para o tipo de fratura apresentada? 4º QUESITO: A autora apresenta sequelas permanentes em decorrência da fratura do antebraço esquerdo? Em caso positivo, especifique quais são essas sequelas. 5º QUESITO: Há limitação funcional permanente no membro superior esquerdo (braço/antebraço) da autora? Em caso positivo, qual o grau dessa limitação? 6º QUESITO: A autora apresenta redução da capacidade laboral em decorrência das lesões sofridas? Em caso positivo, qual o percentual dessa redução? 7º QUESITO: Considerando que a autora tinha apenas 4 anos de idade na época do acidente, as lesões sofridas podem interferir no desenvolvimento normal do membro afetado? 8º QUESITO: A autora necessita de tratamento ortopédico continuado em razão das sequelas do acidente? Em caso positivo, especifique a natureza e duração estimada do tratamento. 9º QUESITO: Existe nexo causal entre o acidente de trânsito relatado e as lesões ortopédicas apresentadas pela autora? 10º QUESITO: Para fins de quantificação de eventual invalidez permanente, qual o percentual de comprometimento físico da autora, considerando a Tabela da SUSEP ou outra tabela médico-legal aplicável? 11º QUESITO: A autora necessitará de acompanhamento médico especializado ao longo da vida em decorrência das lesões sofridas? 12º QUESITO: As dificuldades relatadas pela autora para executar atividades simples do dia a dia são compatíveis com as lesões ortopédicas diagnosticadas? QUESITOS SUPLEMENTARES 13º QUESITO: Existem exames complementares que poderiam auxiliar na melhor avaliação das sequelas apresentadas pela autora? 14º QUESITO: O Sr.
Perito recomenda algum tratamento específico para minimizar as sequelas ou melhorar a funcionalidade do membro afetado? 15º QUESITO: Considerando o tempo decorrido desde o acidente, o quadro clínico atual da autora pode ser considerado estabilizado? Ao cartório para que cumpra em integralidade a decisão de id 504621948.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 16:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 16:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000960-15.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
S.
D.
S., GEISA DA SILVA SANTOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de prova pericial.
Para a perícia judicial, nomeio o perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, Médico Ortopedista, inscrito no CRM-BA sob o nº. 25610 e no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais,, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
Deve a serventia providenciar a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação, devendo o mesmo ficar ciente de que se trata de perícia a ser custeada nos moldes da Resolução nº CM-01/2011 do Tribunal de Justiça da Bahia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de concordância pelo perito, este deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos (oportunidade em que deverão indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar as partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, este fixado em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000960-15.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
S.
D.
S., GEISA DA SILVA SANTOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de prova pericial.
Para a perícia judicial, nomeio o perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, Médico Ortopedista, inscrito no CRM-BA sob o nº. 25610 e no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais,, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
Deve a serventia providenciar a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação, devendo o mesmo ficar ciente de que se trata de perícia a ser custeada nos moldes da Resolução nº CM-01/2011 do Tribunal de Justiça da Bahia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de concordância pelo perito, este deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos (oportunidade em que deverão indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar as partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, este fixado em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da redistribuição do feito e fazerem os requerimentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:14
Nomeado perito
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10/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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