TJBA - 0068639-09.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:41
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2219539 / BA (2025/0221875-8) autuado em 18/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068639-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80299136), interposto por JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelos recorrentes e deu parcial provimento ao apelo da recorrida. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 71188039): DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO PLANO.
LÍCITO.
INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO FIXADO NO DECRETO Nº 81.240/78.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIORES À ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TESE FIXADA NO TEMA 907, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
APLICAÇÃO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NÃO ACOLHIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE IDADE. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 78687543): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1022, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489 e 1022, do Código de Processo Civil e ao art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 81877427). É o relatório. O apelo nobre em análise merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 71188039): [...] Do mérito Pois bem, passemos a analisar o limitador etário em questão. Cumpre esclarecer, preambularmente, conforme os ditames do art. 202, da Constituição Federal e do art. 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que a previdência privada possui natureza complementar, sendo de adesão facultativa e disciplinada pelo Direito Civil. Esse regime é estruturado com base na constituição de reservas que assegurem o cumprimento do benefício contratado, funcionando sob o sistema financeiro de capitalização, o qual consiste nas contribuições realizadas pelo participante e, quando aplicável, pelo patrocinador, bem como nos rendimentos decorrentes da aplicação desses recursos. A previdência privada é organizada de forma independente em relação ao regime geral de previdência social. O teor do dispositivo constitucional expressa: Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. No regime de capitalização, o benefício previdenciário complementar resulta do volume das contribuições realizadas e dos rendimentos obtidos com os investimentos. Não é permitido o pagamento de valores não contemplados no plano de benefícios, de modo a evitar o comprometimento das reservas financeiras acumuladas, o que poderia causar desequilíbrio econômico-atuarial do fundo, prejudicando os demais participantes, que seriam forçados a arcar com os prejuízos originados. A Lei Complementar nº 109/2001 reforça a interpretação de que não há violação ao direito adquirido, uma vez que assegura o direito acumulado ao participante que tenha preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Nesse contexto, a readequação das contribuições e a realização dos ajustes necessários são plenamente admissíveis, conforme também autoriza a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 21, nos seguintes termos: Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Esse entendimento, que admite a possibilidade de alterações no regulamento, inclusive para atingir participantes já vinculados ao sistema, também tem sido adotado pelos Tribunais brasileiros.
Vejamos: (...) Dessa forma, não é cabível a pretensão dos autores em revisar o seu benefício, com base nas normas vigentes à época da contratação, pois a legislação especial não assegura esse direito. Como mencionado, a lei permite a alteração na forma de custeio e nos cálculos dos benefícios para manter o equilíbrio financeiro, exceto quando o participante já tiver preenchido os requisitos para aposentadoria.
Manter o equilíbrio do grupo é dever, e, não, opção dos contratantes. No caso concreto, os autores pleiteiam a aplicação das regras do regulamento vigente em 1977, época do seu pedido de inscrição, em 06/12/1977 (ID 59126094) e 08/12/1977 (ID 59126315). época em que os autores ainda não haviam, obviamente, cumprido os requisitos legais para obtenção de suas aposentadorias suplementares. Vindo a preencher tais requisitos somente em 01/04/1993 (ID 59126092) e 12/04/1996 (ID 59126308), quando já estava em vigor regulamento diverso daquele de 1977, não há falar, portanto, em direito adquirido ao regulamento da época de adesão ou em ofensa ao ato jurídico perfeito, devendo-se aplicar o regulamento vigente à época da aposentadoria. Assim, não é possível acolher a pretensão dos autores de revisar sua suplementação ou reajustar o benefício afastando o redutor de idade, com base no regulamento de 1977, uma vez que o cumprimento das condições para a aposentadoria suplementar ocorreu sob regulamento diverso, que estabelece novas regras de cálculo e reajustes do benefício. Dessa maneira, os direitos dos participantes não podem ser considerados adquiridos meramente pela adesão ao contrato de previdência privada com base no regulamento vigente no momento da adesão. Esses direitos somente se consolidam quando há a efetiva formação da reserva financeira necessária para o pagamento do benefício, após o cumprimento de todas as contribuições exigidas, conforme regulamento em vigor, bem como as alterações legais e normativas que estabeleçam a forma de cálculo das contribuições até o momento em que o participante se torne elegível ao benefício. Nesse sentido, a exclusão da aplicação das regras estabelecidas pelo Decreto nº 81.240/78 comprometeria a solvência e a liquidez dos planos de benefícios contratados pelo conjunto dos assistidos. Isso ocorre porque as entidades fechadas de previdência privada, desde então, estão obrigadas a observar essas normas, especialmente no que diz respeito à exigência de idade mínima de 55 anos para o pagamento da aposentadoria complementar, a qual deve ser considerada nos cálculos atuariais. Nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001, as modificações nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se aos participantes, garantindo-se a aplicação das regras vigentes na data em que os filiados tenham preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Dessa forma, em que pese a ressalva do art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978, somente estariam isentos do limite etário aqueles que já tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria no momento da alteração do regime jurídico. (...) Nesse diapasão, diante das peculiaridades do caso vertente, entendo que merece reforma a sentença do Juízo de origem, para manter o limitador de idade criado pela Lei nº 6.435/77 e regulamentado pelo Decreto nº 81.240/78. (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da inaplicabilidade do redutor etário aos participantes que ingressaram no plano de benefício complementar antes de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.546/SE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO AOS INGRESSOS ANTERIORES AO DECRETO 81.240/1978.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.546/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Da admissão parcial do Recurso Especial: Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO FEITO A ESTA CORTE.
ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravante quer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para o destrancamento parcial e admissão plena do recurso especial.
Ocorre que a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, com a devolução do feito a este Tribunal para análise integral do apelo especial.
Assim, é descabida a interposição de agravo em recurso especial, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES. (...) 2.
A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. 4.
Do dispositivo: Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 11 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente isaon// -
11/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:56
Recurso especial admitido
-
06/05/2025 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:37
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
03/02/2025 20:08
Solicitado dia de julgamento
-
09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OSVALDO MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
17/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*62-15 (APELADO) e provido em parte
-
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
14/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
24/09/2024 19:20
Solicitado dia de julgamento
-
17/06/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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