TJBA - 8001126-08.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/07/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO CELENITA DE OLIVEIRA BRITO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA contra BANCO BMG SA, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e contratou empréstimo bancário, acreditando ser um empréstimo tradicional.
Diz que recebeu um valor irrisório em sua conta e um cartão de crédito em sua residência.
Afirma que jamais contratou cartão de crédito, no entanto, acabou utilizado o referido cartão, acreditando ser um cartão de crédito comum.
Alega que foi surpreendida com a informação de que se tratava, na verdade, de uma reserva de margem de cartão consignável (RMC).
Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos intitulados "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário nº 194.056.491-0.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão. Ademais, é de conhecimento geral a prática perpetrada por instituições financeiras que, utilizando-se da falta de transparência na negociação, induzem o consumidor a assinar contratos de cartão de crédito consignado quando, na realidade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado, dotado de menor onerosidade. Ora, não é razoável crer que o consumidor, diante da possibilidade de contratar empréstimo com encargos mais reduzidos, opte por realizar operação financeira mais gravosa e prejudicial, como a RMC. Entretanto, em análise apriorística, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora, no sentido de que efetivamente não conhecia o teor da contratação. Nesse contexto, impõe-se a instauração da dialética processual, para melhor compreensão da causa e verificação da regularidade da contratação, inclusive para analisar se o cartão de crédito foi utilizado pela acionante. Portanto, diante da ausência de indícios razoáveis do alegado vício de consentimento na contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 10h40min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 17 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:16
Expedição de citação.
-
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/07/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027200-51.2025.8.05.0001
Andre Luis Andrade de Moura
Municipio de Salvador
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 15:48
Processo nº 8000743-31.2019.8.05.0182
Simone Goncalves da Cruz
Wemerson de Jesus Costa
Advogado: Raphael Reis Bahiano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2019 17:25
Processo nº 8016057-56.2024.8.05.0274
Dilson Cesar Brizack Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Andreza Alves Gadelha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 10:56
Processo nº 8101767-53.2025.8.05.0001
Luis Alberto Almeida dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Estevam Alves Rego Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2025 20:14
Processo nº 8090698-24.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luis Carlos Santos Palmeira
Advogado: Eduardo Santos de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 17:37