TJBA - 8000626-85.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000626-85.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARINUSIA MATOS ANDRADE Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400), VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por MARINUSIA MATOS ANDRADE, devidamente qualificado(a) nos autos, com finalidade de sacar valores deixado por Davi Andrade Nascimento.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 331713082).
Expedido ofício às instituições financeiras, não foram encontrados valores significativos.
Intimada a parte autora, quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). No caso dos autos, os valores encontrados são irrisórios, mas podem ser de interesse da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes MARINUSIA MATOS ANDRADE para liberação da quantia existente junto ao Bradesco, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de Davi Andrade Nascimento. Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) requerente(s), restando autorizada, de logo, expedição em favor do(s) advogado(s) que requeira(m) e detenha(m) poderes para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000626-85.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARINUSIA MATOS ANDRADE Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400), VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a requerente para manifestação, em 10 dias, acerca dos documentos juntados.
Não havendo requerimentos adicionais, retornem conclusos para julgamento.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
11/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARINUSIA MATOS ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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03/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 03:46
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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16/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:40
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:13
Juntada de Ofício
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11/03/2022 14:12
Juntada de Ofício
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11/03/2022 14:10
Juntada de Ofício
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11/03/2022 14:08
Juntada de Ofício
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06/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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