TJBA - 8006354-72.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 06:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
31/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
29/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 13:30
Decorrido prazo de KAUA HENRIQUE BATISTA AMORIM SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:32
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BATISTA AMORIM SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HERLA SORAYA BATISTA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8006354-72.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAUA HENRIQUE BATISTA AMORIM SANTOS, J.
G.
B.
A.
S., HERLA SORAYA BATISTA SILVA REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por K.
H.
B.
A.
S. e J.
G.
B.
A.
S., menores, representados por sua genitora HERLA SORAYA BATISTA SILVA, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Alegam os Autores que eram beneficiários de plano de saúde contratado junto às Rés desde junho de 2021, tendo ocorrido inadimplemento relativo à mensalidade de abril de 2022.
Tentaram regularizar a pendência no dia 13/05/2022, mas foram surpreendidos com a informação de que o plano havia sido cancelado antes do prazo legal de 60 dias, e sem qualquer notificação prévia.
Requereram a concessão de tutela provisória para restabelecimento imediato do plano e, ao final, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida por Decisão sob ID nº 200012858, a qual determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde.
Citadas, as Rés apresentaram contestação, respectivamente sob os IDs nº 467715117 (UNIMED) e nº 425672356 (AFFIX), sustentando ilegitimidade, ausência de responsabilidade e regularidade do cancelamento.
A parte autora apresentou Réplica sob ID nº 432294441.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito. É o necessário relatar.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Não foram arguidas preliminares em contestação.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde dos Autores em razão de inadimplemento da mensalidade de abril de 2022.
Conforme o art. 13, II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, salvo por fraude ou inadimplemento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência.
No caso em tela, o cancelamento foi realizado no dia 13/05/2022, em razão de inadimplência de parcela do mês de maio/2022.
Observa-se, portanto, que o prazo de 60 dias ainda não havia se exaurido na data da rescisão, tampouco há nos autos comprovação de notificação pessoal ou inequívoca aos consumidores, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da rescisão contratual, uma vez que não foram observadas as exigências legais para o cancelamento.
Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a vulnerabilidade dos consumidores, especialmente tratando-se de menores.
Quanto à responsabilidade das Rés, esta é solidária, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo ambas responsáveis pelos danos causados ao consumidor, ainda que apenas uma delas tenha praticado o ato lesivo.
Contudo, no tocante ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento.
Embora configurada a falha na prestação do serviço, não houve comprovação de negativa concreta de atendimento médico, interrupção de tratamento ou consequência direta à saúde dos Autores.
A simples expectativa de possível prejuízo, desacompanhada de comprovação de efetiva ofensa a direito de personalidade, não é suficiente para ensejar a condenação por dano moral, conforme orientação pacífica do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: Confirmar a tutela provisória de urgência concedida sob ID nº 200012858, determinando o restabelecimento do plano de saúde dos Autores, com todas as coberturas originalmente contratadas e sem imposição de novas carências, devendo as Requeridas emitir os boletos de pagamento das mensalidades e encaminhá-los diretamente à parte Autora; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial; Fica a Ré autorizada a levantar os valores depositados em Juízo pela parte Autora a título de mensalidades no curso do processo; Condeno as Rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e a natureza da demanda.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 11 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de KAUA HENRIQUE BATISTA AMORIM SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BATISTA AMORIM SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de HERLA SORAYA BATISTA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
26/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
11/09/2024 10:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 13:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
18/07/2024 08:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 18:08
Decorrido prazo de TAYNARA OLIVEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:41
Decorrido prazo de JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:41
Decorrido prazo de JUSSANIA SILVA BARRETO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:41
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:11
Juntada de informação
-
28/11/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 02:59
Decorrido prazo de JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:25
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 23:41
Decorrido prazo de HERLA SORAYA BATISTA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:49
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BATISTA AMORIM SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:12
Decorrido prazo de KAUA HENRIQUE BATISTA AMORIM SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
21/02/2023 22:26
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
31/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:14
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 19/07/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
22/07/2022 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2022 10:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 19/07/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
19/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 13:17
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:36
Juntada de acesso aos autos
-
19/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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