TJBA - 0500102-38.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500102-38.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Exequente: Katia Santos Da Silva Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Exequente: Jose Roberto Alves Barbosa Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500102-38.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: KATIA SANTOS DA SILVA, JOSE ROBERTO ALVES BARBOSA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 408244180). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 384304449 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 384304449 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor patrono da parte autora.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500102-38.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Exequente: Katia Santos Da Silva Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Exequente: Jose Roberto Alves Barbosa Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500102-38.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: KATIA SANTOS DA SILVA, JOSE ROBERTO ALVES BARBOSA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 408244180). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 384304449 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 384304449 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito da parte e honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor patrono da parte autora.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
02/09/2021 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2021 00:00
Expedição de documento
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01/09/2021 00:00
Expedição de documento
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30/07/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Documento
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27/07/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Expedição de documento
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23/07/2021 00:00
Procedência
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15/06/2021 00:00
Documento
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08/11/2019 00:00
Expedição de documento
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07/11/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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16/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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